# Registro público: STJ — 2675954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f87cff074f650097a088241dbd3d10cd9eccbdbf8db6800772da76e25760930d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438336
- **Número de registro na fonte:** 202402293839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da não incidência da Súmula n. 182 do STJ,
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da
 Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e
 provas, inclusive sobre valor da causa, gratuidade de justiça,
 validade de hipoteca e responsabilidade solidária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade
 quanto às premissas fáticas referentes ao valor da causa; (ii) saber
 se há obscuridade quanto à manutenção da gratuidade de justiça;
 (iii) saber se há obscuridade quanto ao enquadramento consumerista;
 e (iv) saber se há obscuridade quanto à validade da hipoteca e à
 responsabilidade solidária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A inexistência de obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7
 do STJ sobre valor da causa decorre da vinculação à definição do
 conteúdo patrimonial da lide, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC,
 cuja revisão exige reexame de provas.
 5. Não se verifica obscuridade sobre a gratuidade de justiça, pois a
 presunção iuris tantum de hipossuficiência, não elidida, afasta a
 revisão em recurso especial por demandar revaloração probatória.
 6. Afasta-se a obscuridade quanto ao enquadramento consumerista, por
 decorrer de circunstâncias fáticas específicas reconhecidas pelo
 tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial.
 7. Inexiste obscuridade quanto à validade da hipoteca e à
 responsabilidade solidária, assentadas em elementos fáticos do caso
 concreto, cuja alteração pressupõe nova análise probatória vedada
 pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto à conclusão sobre
 o valor da causa quando o acórdão embargado indica que sua revisão
 demandaria reexame de provas. 2. Não se constata obscuridade na
 manutenção da gratuidade de justiça à luz da presunção iuris tantum
 não afastada. 3. Não há obscuridade no enquadramento consumerista
 quando fundado em circunstâncias fáticas específicas. 4. Inexiste
 obscuridade quanto à nulidade da hipoteca e à responsabilidade
 solidária quando assentadas em elementos fáticos insuscetíveis de
 revaloração em recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 292, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
 CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
 OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da não incidência da Súmula n. 182 do STJ,
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da
 Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e
 provas, inclusive sobre valor da causa, gratuidade de justiça,
 validade de hipoteca e responsabilidade solidária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade
 quanto às premissas fáticas referentes ao valor da causa; (ii) saber
 se há obscuridade quanto à manutenção da gratuidade de justiça;
 (iii) saber se há obscuridade quanto ao enquadramento consumerista;
 e (iv) saber se há obscuridade quanto à validade da hipoteca e à
 responsabilidade solidária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A inexistência de obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7
 do STJ sobre valor da causa decorre da vinculação à definição do
 conteúdo patrimonial da lide, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC,
 cuja revisão exige reexame de provas.
 5. Não se verifica obscuridade sobre a gratuidade de justiça, pois a
 presunção iuris tantum de hipossuficiência, não elidida, afasta a
 revisão em recurso especial por demandar revaloração probatória.
 6. Afasta-se a obscuridade quanto ao enquadramento consumerista, por
 decorrer de circunstâncias fáticas específicas reconhecidas pelo
 tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial.
 7. Inexiste obscuridade quanto à validade da hipoteca e à
 responsabilidade solidária, assentadas em elementos fáticos do caso
 concreto, cuja alteração pressupõe nova análise probatória vedada
 pela Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quanto à conclusão sobre
 o valor da causa quando o acórdão embargado indica que sua revisão
 demandaria reexame de provas. 2. Não se constata obscuridade na
 manutenção da gratuidade de justiça à luz da presunção iuris tantum
 não afastada. 3. Não há obscuridade no enquadramento consumerista
 quando fundado em circunstâncias fáticas específicas. 4. Inexiste
 obscuridade quanto à nulidade da hipoteca e à responsabilidade
 solidária quando assentadas em elementos fáticos insuscetíveis de
 revaloração em recurso especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 292, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f87cff074f650097a088241dbd3d10cd9eccbdbf8db6800772da76e25760930d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** f87cff074f650097a088241dbd3d10cd9eccbdbf8db6800772da76e25760930d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2675954 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f87cff074f650097a088241dbd3d10cd9eccbdbf8db6800772da76e25760930d
- **SHA-256 do comentário:** 2d5cfad7ef0e14580769cbbd2428873266a31a35af30ebc2023f7aa5e45e96ee
