# Registro público: STJ — 3161987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dda44fa8e9a2a1f6f810cb5ecb8d51c737793c19e5b1a1123f4d772f4e7d9711

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438337
- **Número de registro na fonte:** 202600294339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial devido ao não cabimento de agravo em recurso especial
 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no
 art. 1.030, I, b, do CPC e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do
 STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada no tocante à parte em que o recurso
 especial fora inadmitido.
 2. A parte agravante agravante defende a inaplicabilidade da Súmula
 n. 283 do STF e pede o sobrestamento em razão da afetação do Tema n.
 929 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
 pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
 exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 5. No caso, a parte agravante não contestou efetivamente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a
 inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, sem atacar os fundamentos
 específicos da decisão recorrida.
 6. Não tendo o recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo
 de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo,
 pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 929 por esta
 Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/9/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial devido ao não cabimento de agravo em recurso especial
 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no
 art. 1.030, I, b, do CPC e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do
 STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada no tocante à parte em que o recurso
 especial fora inadmitido.
 2. A parte agravante agravante defende a inaplicabilidade da Súmula
 n. 283 do STF e pede o sobrestamento em razão da afetação do Tema n.
 929 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
 pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
 exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 5. No caso, a parte agravante não contestou efetivamente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a
 inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, sem atacar os fundamentos
 específicos da decisão recorrida.
 6. Não tendo o recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo
 de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo,
 pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 929 por esta
 Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/9/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dda44fa8e9a2a1f6f810cb5ecb8d51c737793c19e5b1a1123f4d772f4e7d9711
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

