{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140200,"origem":"stj","sha256_origem":"2a895c465845994bfaf025b125022ed089f15d08451e6e088f400aeb047ae511","registro_original":{"id_fonte":"1438340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665858","numero_registro":"202402103534","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA\n PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em\n recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de\n prestação jurisdicional, da limitação do incidente à individuação\n dos dirigentes com poderes de administração, da rejeição da\n ilegitimidade passiva e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à\n ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal entre a atuação\n como dirigente até 26/3/2003 e o descumprimento de acordo judicial\n celebrado em maio de 2008; (ii) saber se há omissão quanto ao não\n enfrentamento dos requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa\n do Consumidor, inclusive sobre obstáculo ao ressarcimento; (iii)\n saber se há omissão por violação ao art. 93, IX, da Constituição\n Federal ante fundamentação genérica sobre responsabilização pessoal;\n (iv) saber se há contradição ao reconhecer o contraditório diferido\n e limitar o incidente à individuação, esvaziando a ampla defesa;\n (v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 83 do STJ sem\n aderência integral ao precedente sobre contraditório diferido; e\n (vi) saber se há omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de\n Processo Civil, por não examinar a legitimidade passiva à luz da\n obrigação executada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. A limitação do incidente à individuação não é contraditória: o\n contraditório diferido não reabre a desconsideração já transitada, e\n a solução está em consonância com a jurisprudência desta Corte, com\n incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n 5. Não há omissão sobre a ilegitimidade passiva relacionada ao\n acordo de 2008: a decisão definiu o alcance do incidente e a\n pertinência da individuação, com registro do enquadramento do\n dirigente no período relevante e da responsabilização prevista no\n título executivo.\n 6. Inexiste omissão quanto aos requisitos do art. 28, § 5º, do\n Código de Defesa do Consumidor: o acórdão embargado vedou o reexame\n dos pressupostos fixados no título e reconheceu a consonância com a\n jurisprudência desta Corte.\n 7. Não se verifica omissão sobre o art. 485, VI, do Código de\n Processo Civil: a decisão rejeitou a alegada vulneração diante da\n previsão de responsabilização de dirigentes com poderes de\n administração e do enquadramento fático do recorrente.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há contradição quando o acórdão\n embargado delimita o incidente à individuação dos dirigentes e\n reconhece o contraditório diferido sem reabrir a desconsideração\n transitada. 2. Inexiste omissão quanto à ilegitimidade passiva\n quando a decisão vincula a análise ao título executivo e ao\n enquadramento do dirigente no período relevante. 3. Não cabem\n embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa\n devidamente a tese relativa ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do\n Consumidor, vedado o reexame dos pressupostos fixados no título. 4.\n Não se configura omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de\n Processo Civil quando a decisão aprecia a legitimidade à luz da\n responsabilização prevista no título executivo.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1, 3, 7, 9, 485, VI,\n 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 93,\n IX.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta\n Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João\n Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.\n 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 26/6/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c5e330b824fee8e2b43bb5048a23c2e0d9539e226ab165f16959cf18f32a8ae0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
