# Registro público: STJ — 2665858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a895c465845994bfaf025b125022ed089f15d08451e6e088f400aeb047ae511

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438340
- **Número de registro na fonte:** 202402103534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
 recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional, da limitação do incidente à individuação
 dos dirigentes com poderes de administração, da rejeição da
 ilegitimidade passiva e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal entre a atuação
 como dirigente até 26/3/2003 e o descumprimento de acordo judicial
 celebrado em maio de 2008; (ii) saber se há omissão quanto ao não
 enfrentamento dos requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa
 do Consumidor, inclusive sobre obstáculo ao ressarcimento; (iii)
 saber se há omissão por violação ao art. 93, IX, da Constituição
 Federal ante fundamentação genérica sobre responsabilização pessoal;
 (iv) saber se há contradição ao reconhecer o contraditório diferido
 e limitar o incidente à individuação, esvaziando a ampla defesa;
 (v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 83 do STJ sem
 aderência integral ao precedente sobre contraditório diferido; e
 (vi) saber se há omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de
 Processo Civil, por não examinar a legitimidade passiva à luz da
 obrigação executada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A limitação do incidente à individuação não é contraditória: o
 contraditório diferido não reabre a desconsideração já transitada, e
 a solução está em consonância com a jurisprudência desta Corte, com
 incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 5. Não há omissão sobre a ilegitimidade passiva relacionada ao
 acordo de 2008: a decisão definiu o alcance do incidente e a
 pertinência da individuação, com registro do enquadramento do
 dirigente no período relevante e da responsabilização prevista no
 título executivo.
 6. Inexiste omissão quanto aos requisitos do art. 28, § 5º, do
 Código de Defesa do Consumidor: o acórdão embargado vedou o reexame
 dos pressupostos fixados no título e reconheceu a consonância com a
 jurisprudência desta Corte.
 7. Não se verifica omissão sobre o art. 485, VI, do Código de
 Processo Civil: a decisão rejeitou a alegada vulneração diante da
 previsão de responsabilização de dirigentes com poderes de
 administração e do enquadramento fático do recorrente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
 embargado delimita o incidente à individuação dos dirigentes e
 reconhece o contraditório diferido sem reabrir a desconsideração
 transitada. 2. Inexiste omissão quanto à ilegitimidade passiva
 quando a decisão vincula a análise ao título executivo e ao
 enquadramento do dirigente no período relevante. 3. Não cabem
 embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
 devidamente a tese relativa ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do
 Consumidor, vedado o reexame dos pressupostos fixados no título. 4.
 Não se configura omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de
 Processo Civil quando a decisão aprecia a legitimidade à luz da
 responsabilização prevista no título executivo."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1, 3, 7, 9, 485, VI,
 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 93,
 IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
 Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 26/6/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
 recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional, da limitação do incidente à individuação
 dos dirigentes com poderes de administração, da rejeição da
 ilegitimidade passiva e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal entre a atuação
 como dirigente até 26/3/2003 e o descumprimento de acordo judicial
 celebrado em maio de 2008; (ii) saber se há omissão quanto ao não
 enfrentamento dos requisitos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa
 do Consumidor, inclusive sobre obstáculo ao ressarcimento; (iii)
 saber se há omissão por violação ao art. 93, IX, da Constituição
 Federal ante fundamentação genérica sobre responsabilização pessoal;
 (iv) saber se há contradição ao reconhecer o contraditório diferido
 e limitar o incidente à individuação, esvaziando a ampla defesa;
 (v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 83 do STJ sem
 aderência integral ao precedente sobre contraditório diferido; e
 (vi) saber se há omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de
 Processo Civil, por não examinar a legitimidade passiva à luz da
 obrigação executada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A limitação do incidente à individuação não é contraditória: o
 contraditório diferido não reabre a desconsideração já transitada, e
 a solução está em consonância com a jurisprudência desta Corte, com
 incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 5. Não há omissão sobre a ilegitimidade passiva relacionada ao
 acordo de 2008: a decisão definiu o alcance do incidente e a
 pertinência da individuação, com registro do enquadramento do
 dirigente no período relevante e da responsabilização prevista no
 título executivo.
 6. Inexiste omissão quanto aos requisitos do art. 28, § 5º, do
 Código de Defesa do Consumidor: o acórdão embargado vedou o reexame
 dos pressupostos fixados no título e reconheceu a consonância com a
 jurisprudência desta Corte.
 7. Não se verifica omissão sobre o art. 485, VI, do Código de
 Processo Civil: a decisão rejeitou a alegada vulneração diante da
 previsão de responsabilização de dirigentes com poderes de
 administração e do enquadramento fático do recorrente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
 embargado delimita o incidente à individuação dos dirigentes e
 reconhece o contraditório diferido sem reabrir a desconsideração
 transitada. 2. Inexiste omissão quanto à ilegitimidade passiva
 quando a decisão vincula a análise ao título executivo e ao
 enquadramento do dirigente no período relevante. 3. Não cabem
 embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
 devidamente a tese relativa ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do
 Consumidor, vedado o reexame dos pressupostos fixados no título. 4.
 Não se configura omissão quanto ao art. 485, VI, do Código de
 Processo Civil quando a decisão aprecia a legitimidade à luz da
 responsabilização prevista no título executivo."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1, 3, 7, 9, 485, VI,
 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 93,
 IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
 Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 26/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2a895c465845994bfaf025b125022ed089f15d08451e6e088f400aeb047ae511
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

