# Registro público: STJ — 3138034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db39861835a5c7a34d20c8d23e32b325c8b541b6c936817343e4160f3949ed2b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com amparo no art. 21-E, V,
 do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão de
 corretagem, com alegação de intermediação exitosa e posterior
 desistência da venda.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de
 declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se a revisão do
 entendimento quanto à proposta entre ausentes e ao "tempo
 suficiente" do art. 428, II, do CC, à luz das comunicações e lapsos
 de contato, é possível em recurso especial; (iv) saber se há direito
 à comissão com fundamento nos arts. 722 e 725 do CC; e (v) saber se
 houve violação dos arts. 113 e 422 do CC diante de alegado
 arrependimento unilateral; e (vi) se seria aplicável a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários
 advocatícios recursais, postuladas nas contrarrazões ao agravo
 interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada;
 reconsidera-se a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
 único, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos
 relevantes e concluiu pela inexistência de negócio jurídico válido.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia
 acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de
 elementos de fato e de provas.
 9. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
 especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na
 hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade,
 nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não
 inaugurar instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do
 RISTJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 parágrafo único, I e II, do CPC, pois houve enfrentamento dos pontos
 relevantes e conclusão pela inexistência de negócio válido. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda
 o reexame de elementos de fato e de provas.  4. Incidem as Súmulas
 n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento.
 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na
 hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade,
 nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não
 inaugurar instância".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e1.022,
 parágrafo único, I e II; CC, arts. 113, 422, 427, 428, II, 434, 722
 e 725.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022;
 STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt
 no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PROPOSTA
 ENTRE AUSENTES. PRAZO RAZOÁVEL DO ART. 428, II, DO CC. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS
 FÁTICAOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
 N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com amparo no art. 21-E, V,
 do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão de
 corretagem, com alegação de intermediação exitosa e posterior
 desistência da venda.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de
 declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se a revisão do
 entendimento quanto à proposta entre ausentes e ao "tempo
 suficiente" do art. 428, II, do CC, à luz das comunicações e lapsos
 de contato, é possível em recurso especial; (iv) saber se há direito
 à comissão com fundamento nos arts. 722 e 725 do CC; e (v) saber se
 houve violação dos arts. 113 e 422 do CC diante de alegado
 arrependimento unilateral; e (vi) se seria aplicável a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários
 advocatícios recursais, postuladas nas contrarrazões ao agravo
 interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada;
 reconsidera-se a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
 único, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos
 relevantes e concluiu pela inexistência de negócio jurídico válido.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia
 acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de
 elementos de fato e de provas.
 9. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
 especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na
 hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade,
 nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não
 inaugurar instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do
 RISTJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 parágrafo único, I e II, do CPC, pois houve enfrentamento dos pontos
 relevantes e conclusão pela inexistência de negócio válido. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda
 o reexame de elementos de fato e de provas.  4. Incidem as Súmulas
 n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento.
 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na
 hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade,
 nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não
 inaugurar instância".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e1.022,
 parágrafo único, I e II; CC, arts. 113, 422, 427, 428, II, 434, 722
 e 725.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022;
 STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt
 no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
