# Registro público: STJ — 2725978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3783e15c9f0b47bab42196ad1d0d35419c5b18a5e4f7a2c8c5bc83630d34ca73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438348
- **Número de registro na fonte:** 202403127300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do reconhecimento
 de perda superveniente do objeto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao
 reconhecer ânimo conciliatório e, ainda assim, manter a sucumbência
 recíproca fundada na causalidade, com pedido de efeitos infringentes
 para atribuir os ônus exclusivamente à parte adversa com base no
 art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, pois a Corte de origem examinou
 expressamente a alegação e concluiu que a entrega das chaves e a
 desocupação ocorreram somente após o ajuizamento, evidenciando
 resistência e causalidade para a demanda, assim o acórdão embargado
 afastou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a
 causalidade e a sucumbência recíproca".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI,
 1.022, e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n.
 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VÍCIO: CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do reconhecimento
 de perda superveniente do objeto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao
 reconhecer ânimo conciliatório e, ainda assim, manter a sucumbência
 recíproca fundada na causalidade, com pedido de efeitos infringentes
 para atribuir os ônus exclusivamente à parte adversa com base no
 art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, pois a Corte de origem examinou
 expressamente a alegação e concluiu que a entrega das chaves e a
 desocupação ocorreram somente após o ajuizamento, evidenciando
 resistência e causalidade para a demanda, assim o acórdão embargado
 afastou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a
 causalidade e a sucumbência recíproca".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI,
 1.022, e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n.
 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3783e15c9f0b47bab42196ad1d0d35419c5b18a5e4f7a2c8c5bc83630d34ca73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

