{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140203,"origem":"stj","sha256_origem":"5b3b2d2a3db08aaa6bb782758d64124e544fe202bda4724c914f413a6b97ef7a","registro_original":{"id_fonte":"1438349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2548799","numero_registro":"202400127150","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em\n recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts.\n 1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento com aplicação das\n Súmulas n. 282 e 356 do STF, óbice da Súmula n. 7 do STJ,\n impossibilidade de exame de instrução normativa e não demonstração\n de dissídio por falta de similitude fática conforme o art. 1.029, §\n 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n à incidência da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do\n Código Civil; (ii) saber se, por se tratar de nulidade de\n assembleia, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve\n omissão quanto ao prequestionamento implícito e sobre eventual\n omissão do Tribunal de origem; (iv) saber se há omissão quanto ao\n dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo\n Civil; e (v) saber se existe obscuridade pela utilização de\n fundamentos genéricos sem exame individualizado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal, pois o acórdão\n embargado expressamente registrou a não apreciação do tema por\n ausência de prequestionamento.\n 4. A alegação de nulidade das assembleias não afasta a conclusão de\n que a revisão pretendida demanda análise de fatos e provas, razão\n pela qual não há omissão na incidência do óbice ao reexame\n probatório.\n 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e à\n suposta omissão do Tribunal de origem, porque foi consignada a falta\n de suscitação prévia da tese e a inexistência de debate na\n instância antecedente.\n 6. Não procede a alegação de omissão sobre o dever de fundamentação,\n uma vez que os pontos relevantes foram apreciados de modo claro e\n objetivo, bastando motivo suficiente para decidir.\n 7. Não se identifica obscuridade, pois o acórdão embargado expôs\n razões específicas para a solução adotada, evidenciando\n inconformismo da parte.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quanto à prescrição\n quinquenal quando o acórdão embargado explicita a falta de\n prequestionamento do tema. 2. Não se caracteriza omissão sobre a\n nulidade das assembleias quando a decisão assenta a necessidade de\n reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão acerca do\n prequestionamento implícito quando registrada a ausência de\n suscitação prévia da matéria e de debate na origem. 4. Não se\n verifica omissão sobre o dever de fundamentação quando o acórdão\n aprecia de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 5. Não há\n obscuridade quando a decisão explicita as razões específicas da\n solução adotada.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e\n 489, § 1º, IV; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 93, IX; Lei n.\n 5.764/1971, arts. 38, caput, e 80, caput.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.\n 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2068626/RS, relator Ministro Gurgel\n de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fa69d6a8d17dc4f3917d146aedf6dd3a3aa0e24d987863cc6703d729e4b218cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
