# Registro público: STJ — 2548799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b3b2d2a3db08aaa6bb782758d64124e544fe202bda4724c914f413a6b97ef7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438349
- **Número de registro na fonte:** 202400127150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
 recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts.
 1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento com aplicação das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF, óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 impossibilidade de exame de instrução normativa e não demonstração
 de dissídio por falta de similitude fática conforme o art. 1.029, §
 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à incidência da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
 Código Civil; (ii) saber se, por se tratar de nulidade de
 assembleia, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve
 omissão quanto ao prequestionamento implícito e sobre eventual
 omissão do Tribunal de origem; (iv) saber se há omissão quanto ao
 dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil; e (v) saber se existe obscuridade pela utilização de
 fundamentos genéricos sem exame individualizado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal, pois o acórdão
 embargado expressamente registrou a não apreciação do tema por
 ausência de prequestionamento.
 4. A alegação de nulidade das assembleias não afasta a conclusão de
 que a revisão pretendida demanda análise de fatos e provas, razão
 pela qual não há omissão na incidência do óbice ao reexame
 probatório.
 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e à
 suposta omissão do Tribunal de origem, porque foi consignada a falta
 de suscitação prévia da tese e a inexistência de debate na
 instância antecedente.
 6. Não procede a alegação de omissão sobre o dever de fundamentação,
 uma vez que os pontos relevantes foram apreciados de modo claro e
 objetivo, bastando motivo suficiente para decidir.
 7. Não se identifica obscuridade, pois o acórdão embargado expôs
 razões específicas para a solução adotada, evidenciando
 inconformismo da parte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à prescrição
 quinquenal quando o acórdão embargado explicita a falta de
 prequestionamento do tema. 2. Não se caracteriza omissão sobre a
 nulidade das assembleias quando a decisão assenta a necessidade de
 reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão acerca do
 prequestionamento implícito quando registrada a ausência de
 suscitação prévia da matéria e de debate na origem. 4. Não se
 verifica omissão sobre o dever de fundamentação quando o acórdão
 aprecia de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 5. Não há
 obscuridade quando a decisão explicita as razões específicas da
 solução adotada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 489, § 1º, IV; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 93, IX; Lei n.
 5.764/1971, arts. 38, caput, e 80, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2068626/RS, relator Ministro Gurgel
 de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
 recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts.
 1.022 e 489 do CPC, ausência de prequestionamento com aplicação das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF, óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 impossibilidade de exame de instrução normativa e não demonstração
 de dissídio por falta de similitude fática conforme o art. 1.029, §
 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à incidência da prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
 Código Civil; (ii) saber se, por se tratar de nulidade de
 assembleia, é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve
 omissão quanto ao prequestionamento implícito e sobre eventual
 omissão do Tribunal de origem; (iv) saber se há omissão quanto ao
 dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil; e (v) saber se existe obscuridade pela utilização de
 fundamentos genéricos sem exame individualizado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal, pois o acórdão
 embargado expressamente registrou a não apreciação do tema por
 ausência de prequestionamento.
 4. A alegação de nulidade das assembleias não afasta a conclusão de
 que a revisão pretendida demanda análise de fatos e provas, razão
 pela qual não há omissão na incidência do óbice ao reexame
 probatório.
 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e à
 suposta omissão do Tribunal de origem, porque foi consignada a falta
 de suscitação prévia da tese e a inexistência de debate na
 instância antecedente.
 6. Não procede a alegação de omissão sobre o dever de fundamentação,
 uma vez que os pontos relevantes foram apreciados de modo claro e
 objetivo, bastando motivo suficiente para decidir.
 7. Não se identifica obscuridade, pois o acórdão embargado expôs
 razões específicas para a solução adotada, evidenciando
 inconformismo da parte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à prescrição
 quinquenal quando o acórdão embargado explicita a falta de
 prequestionamento do tema. 2. Não se caracteriza omissão sobre a
 nulidade das assembleias quando a decisão assenta a necessidade de
 reexame de fatos e provas. 3. Inexiste omissão acerca do
 prequestionamento implícito quando registrada a ausência de
 suscitação prévia da matéria e de debate na origem. 4. Não se
 verifica omissão sobre o dever de fundamentação quando o acórdão
 aprecia de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 5. Não há
 obscuridade quando a decisão explicita as razões específicas da
 solução adotada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
 489, § 1º, IV; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 93, IX; Lei n.
 5.764/1971, arts. 38, caput, e 80, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2068626/RS, relator Ministro Gurgel
 de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5b3b2d2a3db08aaa6bb782758d64124e544fe202bda4724c914f413a6b97ef7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

