# Registro público: STJ — 2581772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76ab024cbcb362f2e58bcb6ad3c473c6e651779d2c8c6df709dcd2edf25934fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438353
- **Número de registro na fonte:** 202400521372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5
 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n.
 8.069/1990 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), e do prejuízo da
 análise do dissídio pela alínea c.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990; (ii) saber se há
 omissão sobre a desnecessidade de alegação de violação ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição na
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de controvérsia
 eminentemente jurídica; (iv) saber se houve erro de premissa ao
 confundir guarda unilateral com poder familiar; e (v) saber se cabem
 efeitos infringentes e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n.
 8.069/1990, pois a decisão registrou que o tema não foi debatido
 pelo Tribunal de origem nem suscitado nos embargos e, por
 conseguinte, não apreciado, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211
 do STJ.
 5. Inexiste omissão sobre a alegada desnecessidade de indicar
 violação ao art. 1.022 do CPC para análise das matérias relativas
 aos arts. 1.634, VII e 1.689, II, do CC e 22 da Lei 8.069/90, porque
 o acórdão embargado aplicou óbices próprios desta instância e não
 fundou a conclusão em prequestionamento ficto, como aplicado na
 decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 6. Afasta-se a contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ, uma vez que a revisão da conclusão demandaria reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto probatório fixado pela instância
 ordinária.
 7. Não há erro de premissa sobre guarda unilateral e poder familiar,
 apenas inconformidade com a decisão, pois o julgado partiu das
 premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, sendo elas:
 pagamento efetuado ao genitor sem guarda, embora houvesse ação de
 divórcio litigioso em que ficou estabelecida a guarda à genitora;
 genitor que usufruiu de forma isolada do montante, sem anuência da
 representante legal e; ausência de cautela da segurador.
 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório, conforme a orientação desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a ausência de
 prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990. 2. Inexiste
 omissão quanto à necessidade de violação ao art. 1.022 do CPC quando
 o julgado embargado assenta óbices próprios da instância especial,
 não vinculados aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida pelo Tribunal de origem. 3. Não há contradição na
 aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda
 reexame de cláusulas contratuais e provas. 4. Inexiste erro de
 premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fáticas
 fixadas na origem. 5. Ausente intuito protelatório, é indevida a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; Lei
 n. 8.069/1990, art. 22; CC, arts. 1.634, 1.689
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5
 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n.
 8.069/1990 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), e do prejuízo da
 análise do dissídio pela alínea c.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990; (ii) saber se há
 omissão sobre a desnecessidade de alegação de violação ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição na
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de controvérsia
 eminentemente jurídica; (iv) saber se houve erro de premissa ao
 confundir guarda unilateral com poder familiar; e (v) saber se cabem
 efeitos infringentes e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 22 da Lei n.
 8.069/1990, pois a decisão registrou que o tema não foi debatido
 pelo Tribunal de origem nem suscitado nos embargos e, por
 conseguinte, não apreciado, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211
 do STJ.
 5. Inexiste omissão sobre a alegada desnecessidade de indicar
 violação ao art. 1.022 do CPC para análise das matérias relativas
 aos arts. 1.634, VII e 1.689, II, do CC e 22 da Lei 8.069/90, porque
 o acórdão embargado aplicou óbices próprios desta instância e não
 fundou a conclusão em prequestionamento ficto, como aplicado na
 decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 6. Afasta-se a contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ, uma vez que a revisão da conclusão demandaria reexame de
 cláusulas contratuais e do conjunto probatório fixado pela instância
 ordinária.
 7. Não há erro de premissa sobre guarda unilateral e poder familiar,
 apenas inconformidade com a decisão, pois o julgado partiu das
 premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, sendo elas:
 pagamento efetuado ao genitor sem guarda, embora houvesse ação de
 divórcio litigioso em que ficou estabelecida a guarda à genitora;
 genitor que usufruiu de forma isolada do montante, sem anuência da
 representante legal e; ausência de cautela da segurador.
 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório, conforme a orientação desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a ausência de
 prequestionamento do art. 22 da Lei n. 8.069/1990. 2. Inexiste
 omissão quanto à necessidade de violação ao art. 1.022 do CPC quando
 o julgado embargado assenta óbices próprios da instância especial,
 não vinculados aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida pelo Tribunal de origem. 3. Não há contradição na
 aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda
 reexame de cláusulas contratuais e provas. 4. Inexiste erro de
 premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fáticas
 fixadas na origem. 5. Ausente intuito protelatório, é indevida a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; Lei
 n. 8.069/1990, art. 22; CC, arts. 1.634, 1.689
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 76ab024cbcb362f2e58bcb6ad3c473c6e651779d2c8c6df709dcd2edf25934fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2581772 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76ab024cbcb362f2e58bcb6ad3c473c6e651779d2c8c6df709dcd2edf25934fc
- **SHA-256 do comentário:** 0715f82823c0bfbfa5c1f92d0068a2f836d1405839c6e99b88de36b60d3bf04b
