{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140205,"origem":"stj","sha256_origem":"640886a6984ecdcdc6d2647e21fd1aa1c57437abf44c74823433a8f8c2754a9f","registro_original":{"id_fonte":"1438365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743143","numero_registro":"202403434919","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LICENÇA DE USO DE\n MARCA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PELO INPI. OMISSÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo,\n conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em\n razão da aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, do afastamento\n de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e da ausência de cotejo\n analítico e similitude fática para o dissídio.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n à distinção entre o regime jurídico do direito de marca e o regime\n obrigacional dos contratos; (ii) saber se houve omissão na\n interpretação dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996 e dos\n efeitos do indeferimento do registro sobre licenças baseadas em\n pedido depositado; (iii) saber se houve omissão quanto à licitude\n originária do contrato e à expectativa de direito decorrente do\n depósito; (iv) saber se houve omissão sobre a execução do contrato e\n os efeitos obrigacionais já produzidos; (v) saber se são\n inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso; e (vi) saber se\n falta similitude fático-jurídica para a aplicação da Súmula n. 83 do\n STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, com registro\n de enfrentamento dos pontos, inclusive a distinção entre regimes e a\n análise dos arts. 139 e 140, § 2º, pela origem.\n 5. Não procede a alegação de omissão quanto à interpretação dos\n arts. 139 e 140, § 2º, e aos efeitos do indeferimento, reconhecida a\n cessação do direito de uso com efeitos retroativos.\n 6. Improcede a apontada omissão sobre a licitude originária e a\n expectativa de direito, pois a matéria foi enfrentada e a\n irresignação se limita ao mérito.\n 7. Inexistiu omissão sobre execução contratual e efeitos\n obrigacionais, porque a revisão demandaria interpretar cláusulas e\n revolver provas.\n 8. Rejeita-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade das\n Súmulas n. 5 e 7, diante do reconhecimento expresso da necessidade\n de interpretação contratual e reexame de provas.\n 9. Não há omissão quanto à similitude fático-jurídica e ao dissídio,\n por faltar cotejo analítico e demonstração da similitude, estando o\n acórdão em conformidade com a orientação desta Corte.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando a decisão registra o\n enfrentamento dos pontos relevantes, inclusive quanto à distinção\n entre regimes e à análise dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n.\n 9.279/1996. 2. Inexiste omissão sobre os efeitos do indeferimento do\n registro quando se reconhece a cessação do direito de uso com\n efeitos retroativos. 3. Não há omissão quanto à licitude originária\n e à expectativa de direito quando a matéria foi apreciada e a\n inconformidade cinge-se ao mérito. 4. Inexiste omissão sobre\n execução contratual e efeitos obrigacionais quando a decisão indica\n impedimento por pressupor interpretação contratual e reexame de\n provas. 5. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade de óbices\n quando a decisão explicita a necessidade de interpretação\n contratual e reexame probatório. 6. Inexiste omissão quanto à\n divergência pela alínea c quando ausente cotejo analítico e\n similitude fática\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,\n 1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 139 e\n 140, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7770cefe1d5f59a9e400a580d79d44b7b4531e1061023807882669404bbc3f52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
