# Registro público: STJ — 2743143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 640886a6984ecdcdc6d2647e21fd1aa1c57437abf44c74823433a8f8c2754a9f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo,
 conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
 razão da aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, do afastamento
 de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e da ausência de cotejo
 analítico e similitude fática para o dissídio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre o regime jurídico do direito de marca e o regime
 obrigacional dos contratos; (ii) saber se houve omissão na
 interpretação dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996 e dos
 efeitos do indeferimento do registro sobre licenças baseadas em
 pedido depositado; (iii) saber se houve omissão quanto à licitude
 originária do contrato e à expectativa de direito decorrente do
 depósito; (iv) saber se houve omissão sobre a execução do contrato e
 os efeitos obrigacionais já produzidos; (v) saber se são
 inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso; e (vi) saber se
 falta similitude fático-jurídica para a aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, com registro
 de enfrentamento dos pontos, inclusive a distinção entre regimes e a
 análise dos arts. 139 e 140, § 2º, pela origem.
 5. Não procede a alegação de omissão quanto à interpretação dos
 arts. 139 e 140, § 2º, e aos efeitos do indeferimento, reconhecida a
 cessação do direito de uso com efeitos retroativos.
 6. Improcede a apontada omissão sobre a licitude originária e a
 expectativa de direito, pois a matéria foi enfrentada e a
 irresignação se limita ao mérito.
 7. Inexistiu omissão sobre execução contratual e efeitos
 obrigacionais, porque a revisão demandaria interpretar cláusulas e
 revolver provas.
 8. Rejeita-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade das
 Súmulas n. 5 e 7, diante do reconhecimento expresso da necessidade
 de interpretação contratual e reexame de provas.
 9. Não há omissão quanto à similitude fático-jurídica e ao dissídio,
 por faltar cotejo analítico e demonstração da similitude, estando o
 acórdão em conformidade com a orientação desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão registra o
 enfrentamento dos pontos relevantes, inclusive quanto à distinção
 entre regimes e à análise dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n.
 9.279/1996. 2. Inexiste omissão sobre os efeitos do indeferimento do
 registro quando se reconhece a cessação do direito de uso com
 efeitos retroativos. 3. Não há omissão quanto à licitude originária
 e à expectativa de direito quando a matéria foi apreciada e a
 inconformidade cinge-se ao mérito. 4. Inexiste omissão sobre
 execução contratual e efeitos obrigacionais quando a decisão indica
 impedimento por pressupor interpretação contratual e reexame de
 provas. 5. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade de óbices
 quando a decisão explicita a necessidade de interpretação
 contratual e reexame probatório. 6. Inexiste omissão quanto à
 divergência pela alínea c quando ausente cotejo analítico e
 similitude fática".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
 1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 139 e
 140, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LICENÇA DE USO DE
 MARCA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PELO INPI. OMISSÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo,
 conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em
 razão da aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, do afastamento
 de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC e da ausência de cotejo
 analítico e similitude fática para o dissídio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre o regime jurídico do direito de marca e o regime
 obrigacional dos contratos; (ii) saber se houve omissão na
 interpretação dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n. 9.279/1996 e dos
 efeitos do indeferimento do registro sobre licenças baseadas em
 pedido depositado; (iii) saber se houve omissão quanto à licitude
 originária do contrato e à expectativa de direito decorrente do
 depósito; (iv) saber se houve omissão sobre a execução do contrato e
 os efeitos obrigacionais já produzidos; (v) saber se são
 inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso; e (vi) saber se
 falta similitude fático-jurídica para a aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, com registro
 de enfrentamento dos pontos, inclusive a distinção entre regimes e a
 análise dos arts. 139 e 140, § 2º, pela origem.
 5. Não procede a alegação de omissão quanto à interpretação dos
 arts. 139 e 140, § 2º, e aos efeitos do indeferimento, reconhecida a
 cessação do direito de uso com efeitos retroativos.
 6. Improcede a apontada omissão sobre a licitude originária e a
 expectativa de direito, pois a matéria foi enfrentada e a
 irresignação se limita ao mérito.
 7. Inexistiu omissão sobre execução contratual e efeitos
 obrigacionais, porque a revisão demandaria interpretar cláusulas e
 revolver provas.
 8. Rejeita-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade das
 Súmulas n. 5 e 7, diante do reconhecimento expresso da necessidade
 de interpretação contratual e reexame de provas.
 9. Não há omissão quanto à similitude fático-jurídica e ao dissídio,
 por faltar cotejo analítico e demonstração da similitude, estando o
 acórdão em conformidade com a orientação desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão registra o
 enfrentamento dos pontos relevantes, inclusive quanto à distinção
 entre regimes e à análise dos arts. 139 e 140, § 2º, da Lei n.
 9.279/1996. 2. Inexiste omissão sobre os efeitos do indeferimento do
 registro quando se reconhece a cessação do direito de uso com
 efeitos retroativos. 3. Não há omissão quanto à licitude originária
 e à expectativa de direito quando a matéria foi apreciada e a
 inconformidade cinge-se ao mérito. 4. Inexiste omissão sobre
 execução contratual e efeitos obrigacionais quando a decisão indica
 impedimento por pressupor interpretação contratual e reexame de
 provas. 5. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade de óbices
 quando a decisão explicita a necessidade de interpretação
 contratual e reexame probatório. 6. Inexiste omissão quanto à
 divergência pela alínea c quando ausente cotejo analítico e
 similitude fática".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
 1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 139 e
 140, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 640886a6984ecdcdc6d2647e21fd1aa1c57437abf44c74823433a8f8c2754a9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

