{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140206,"origem":"stj","sha256_origem":"6b6eca07fc4e0e97311b03ba52355bb9b048cf7e09131f38325123d4ddcdf960","registro_original":{"id_fonte":"1438367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2404251","numero_registro":"202302254721","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\n DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA\n PERSONALIDADE JURÍDICA E STAY PERIOD. PREQUESTIONAMENTO FICTO E\n ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,\n com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF,\n prejudicado o dissídio jurisprudencial.\n 2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio\n in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade\n das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e\n conhecimento do dissídio pela alínea c.\n 3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a\n condição de diretor-presidente e administrador do agravante em\n relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa\n coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da\n personalidade jurídica.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve\n decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices\n sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282\n do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide\n a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do\n art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv)\n saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria\n de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto\n ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o\n conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de\n admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram\n devidamente explicitados.\n 6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n.\n 6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de\n origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela\n parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o\n prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que\n não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do\n STJ e n. 282 do STF.\n 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da\n personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em\n que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão\n patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas\n (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a\n gestão da companhia.\n 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em\n relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo\n fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso\n especial.\n 9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo\n a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não\n impede o processamento do incidente de desconsideração da\n personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra\n sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.\n 10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso\n especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma\n tese.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A ausência de prequestionamento de\n dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração\n para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos\n termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O\n prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é\n apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não\n houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O\n prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o\n reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor\n do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos\n restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A\n análise de questões que demandem revolvimento do acervo\n fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.\n 7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de\n desconsideração da personalidade jurídica nem a execução\n redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.\n 7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando\n o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma\n tese.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e\n 158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III;\n CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568;\n STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro\n Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp\n n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\n Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt\n no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe\n Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n.\n 3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;\n STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco\n Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ecf2b6fad1cbeb6d7822de2b465a50404eb8be5f027e99b6318e0bf2bb1ac73c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
