# Registro público: STJ — 2404251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b6eca07fc4e0e97311b03ba52355bb9b048cf7e09131f38325123d4ddcdf960

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438367
- **Número de registro na fonte:** 202302254721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF,
 prejudicado o dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio
 in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade
 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e
 conhecimento do dissídio pela alínea c.
 3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a
 condição de diretor-presidente e administrador do agravante em
 relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa
 coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da
 personalidade jurídica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
 decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices
 sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282
 do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide
 a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do
 art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv)
 saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria
 de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto
 ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o
 conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de
 admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram
 devidamente explicitados.
 6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n.
 6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de
 origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela
 parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o
 prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que
 não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do
 STJ e n. 282 do STF.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da
 personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em
 que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão
 patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas
 (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a
 gestão da companhia.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em
 relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
 especial.
 9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo
 a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não
 impede o processamento do incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra
 sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.
 10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso
 especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma
 tese.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de
 dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração
 para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos
 termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O
 prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é
 apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não
 houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o
 reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor
 do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos
 restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A
 análise de questões que demandem revolvimento do acervo
 fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
 7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica nem a execução
 redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.
 7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
 o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma
 tese."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e
 158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III;
 CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568;
 STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt
 no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n.
 3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA E STAY PERIOD. PREQUESTIONAMENTO FICTO E
 ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF,
 prejudicado o dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio
 in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade
 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e
 conhecimento do dissídio pela alínea c.
 3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a
 condição de diretor-presidente e administrador do agravante em
 relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa
 coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da
 personalidade jurídica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
 decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices
 sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282
 do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide
 a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do
 art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv)
 saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria
 de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto
 ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o
 conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de
 admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram
 devidamente explicitados.
 6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n.
 6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de
 origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela
 parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o
 prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que
 não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do
 STJ e n. 282 do STF.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da
 personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em
 que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão
 patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas
 (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a
 gestão da companhia.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em
 relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso
 especial.
 9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo
 a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não
 impede o processamento do incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra
 sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.
 10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso
 especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma
 tese.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de
 dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração
 para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos
 termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O
 prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é
 apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não
 houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o
 reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor
 do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos
 restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A
 análise de questões que demandem revolvimento do acervo
 fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
 7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica nem a execução
 redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.
 7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
 o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma
 tese."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e
 158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III;
 CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568;
 STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt
 no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n.
 3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 6b6eca07fc4e0e97311b03ba52355bb9b048cf7e09131f38325123d4ddcdf960
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b6eca07fc4e0e97311b03ba52355bb9b048cf7e09131f38325123d4ddcdf960
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6b6eca07fc4e0e97311b03ba52355bb9b048cf7e09131f38325123d4ddcdf960
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2404251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6b6eca07fc4e0e97311b03ba52355bb9b048cf7e09131f38325123d4ddcdf960
- **SHA-256 do comentário:** 38bd5f1d6846d1bbdb1a97b5d3df5e6df916342a69f4733e742b6ee88378daee
