# Registro público: STJ — 3116371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 595472b14558be7db92f58f31bb4b32280ae3c9c3162cc9ca29dfb27a11630cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438369
- **Número de registro na fonte:** 202504627777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 agravo de instrumento, que manteve decisão em cumprimento de
 sentença indeferindo penhora de percentual do faturamento de
 empresário individual.
 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora de
 faturamento em cumprimento de sentença, diante da alegada frustração
 de outras constrições e sem comprovação de prejuízo à subsistência
 do devedor.
 3. A Corte de origem assentou que a penhora de faturamento de
 empresário individual equivale, na prática, à verba salarial,
 submetida às restrições do art. 833 do Código de Processo Civil, e
 reconheceu que não houve esgotamento de outros meios executórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consite em saber se a penhora de
 percentual do faturamento de empresa de empresário individual exige
 a inexistência de outros bens penhoráveis, à luz da moldura fática
 fixada pelo acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o reexame da conclusão
 do Tribunal de origem sobre a existência de bens penhoráveis e o
 indeferimento da penhora de faturamento de empresa.
 6. Não se verifica a demonstração específica do dissídio
 jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude
 fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
 Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 revisão das premissas fático-probatórias que levaram ao
 indeferimento da penhora de faturamento do empresário individual. 2.
 O recurso especial não é conhecido pela alínea c quando ausente
 cotejo analítico e prova da similitude fática entre os acórdãos
 confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
 e art. 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 833, § 2º,
 835, X, 866, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art.
 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.152.260/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.738/TO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
 INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 agravo de instrumento, que manteve decisão em cumprimento de
 sentença indeferindo penhora de percentual do faturamento de
 empresário individual.
 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora de
 faturamento em cumprimento de sentença, diante da alegada frustração
 de outras constrições e sem comprovação de prejuízo à subsistência
 do devedor.
 3. A Corte de origem assentou que a penhora de faturamento de
 empresário individual equivale, na prática, à verba salarial,
 submetida às restrições do art. 833 do Código de Processo Civil, e
 reconheceu que não houve esgotamento de outros meios executórios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consite em saber se a penhora de
 percentual do faturamento de empresa de empresário individual exige
 a inexistência de outros bens penhoráveis, à luz da moldura fática
 fixada pelo acórdão recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o reexame da conclusão
 do Tribunal de origem sobre a existência de bens penhoráveis e o
 indeferimento da penhora de faturamento de empresa.
 6. Não se verifica a demonstração específica do dissídio
 jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude
 fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
 Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 revisão das premissas fático-probatórias que levaram ao
 indeferimento da penhora de faturamento do empresário individual. 2.
 O recurso especial não é conhecido pela alínea c quando ausente
 cotejo analítico e prova da similitude fática entre os acórdãos
 confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
 e art. 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 833, § 2º,
 835, X, 866, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art.
 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.152.260/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.738/TO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 595472b14558be7db92f58f31bb4b32280ae3c9c3162cc9ca29dfb27a11630cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116371 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 595472b14558be7db92f58f31bb4b32280ae3c9c3162cc9ca29dfb27a11630cd
- **SHA-256 do comentário:** e07b950d798bbe5fb81d8e869f03cb2976f4fa8288dbbc139304c57709fab2e3
