# Registro público: STJ — 2776236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 638ec51a5bc8fcc392be8fca0c008d33e52cf25b207126919cc8bad810f3140a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438370
- **Número de registro na fonte:** 202404035497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e
 1.022, I e II, do CPC, ausência de afronta aos arts. 141 e 492,
 parágrafo único, incidência da Súmula n. 7 do STJ, conformidade com
 a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e inviabilidade
 de análise da divergência pela alínea c.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada voltada
 à revisão da complementação de aposentadoria para inclusão de
 verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face da
 Fundação e acolheu a ilegitimidade passiva das patrocinadoras.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para admitir,
 de modo excepcional, a revisão do benefício condicionada à
 recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, reconheceu
 a ilegitimidade das patrocinadoras e aplicou a prescrição quinquenal
 das parcelas, com fixação de honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ;
 (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e
 (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, inclusive
 competência, ilegitimidade das patrocinadoras, prescrição quinquenal
 e revisão condicionada do benefício, afastando ofensa aos arts.
 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
 7. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de
 rediscutir complementação temporária, marcos de pagamento e
 interpretação de regulamentos e documentos demanda reexame de prova.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado aos Temas 955 e 1.021 do STJ (revisão condicionada à
 recomposição de reservas) e ao Tema 936 do STJ (ilegitimidade das
 patrocinadoras em litígios estritamente previdenciários).
 9. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, ausente demonstração analítica de
 dissenso válido e específico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais e
 afasta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda
 reexame de prova e interpretação de regulamentos e documentos de
 previdência privada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão
 recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 e ao Tema 936 do STJ.
 4. É inviável o conhecimento da divergência pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição Federal sem demonstração analítica do
 dissídio."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e
 II, 141, 492, parágrafo único; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
 1.312.736/RS.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e
 1.022, I e II, do CPC, ausência de afronta aos arts. 141 e 492,
 parágrafo único, incidência da Súmula n. 7 do STJ, conformidade com
 a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e inviabilidade
 de análise da divergência pela alínea c.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada voltada
 à revisão da complementação de aposentadoria para inclusão de
 verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em face da
 Fundação e acolheu a ilegitimidade passiva das patrocinadoras.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para admitir,
 de modo excepcional, a revisão do benefício condicionada à
 recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, reconheceu
 a ilegitimidade das patrocinadoras e aplicou a prescrição quinquenal
 das parcelas, com fixação de honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ;
 (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e
 (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio pela alínea c do
 art. 105, III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, inclusive
 competência, ilegitimidade das patrocinadoras, prescrição quinquenal
 e revisão condicionada do benefício, afastando ofensa aos arts.
 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC.
 7. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de
 rediscutir complementação temporária, marcos de pagamento e
 interpretação de regulamentos e documentos demanda reexame de prova.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado aos Temas 955 e 1.021 do STJ (revisão condicionada à
 recomposição de reservas) e ao Tema 936 do STJ (ilegitimidade das
 patrocinadoras em litígios estritamente previdenciários).
 9. É inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, ausente demonstração analítica de
 dissenso válido e específico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões essenciais e
 afasta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda
 reexame de prova e interpretação de regulamentos e documentos de
 previdência privada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão
 recorrido está alinhado aos Temas 955 e 1.021 e ao Tema 936 do STJ.
 4. É inviável o conhecimento da divergência pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição Federal sem demonstração analítica do
 dissídio."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e
 II, 141, 492, parágrafo único; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
 1.312.736/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 638ec51a5bc8fcc392be8fca0c008d33e52cf25b207126919cc8bad810f3140a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

