# Registro público: STJ — 1924452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f76a1e61d27d076c9b15b837bc1d5f140762fa8914ac7f67224f1bec590cbc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827820
- **Número de registro na fonte:** 202100560917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO
PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO PELAS PARTES. ART. 471 DO
CPC/2015. PERÍCIA CONSENSUAL. COMUM ACORDO. EXIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ
Nº 233/2016.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se o perito indicado pelo
autor, com a recusa do réu, pode realizar a prova pericial
determinada pelo juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente
inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
- **Item 4 (texto oficial):** Na localidade onde não houver inscrito no cadastro
disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre
escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento
necessário à realização da perícia.
- **Item 5 (texto oficial):** As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante
requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente
capazes e a causa admitir autocomposição.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado
por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova
pericial nos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** A justificativa pautada na ausência de suspeição ou na
possibilidade de nomeação de assistente técnico não é suficiente
para admitir a perícia consensual sem o prévio acordo entre os
sujeitos processuais.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO
PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO PELAS PARTES. ART. 471 DO
CPC/2015. PERÍCIA CONSENSUAL. COMUM ACORDO. EXIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ
Nº 233/2016.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o perito indicado pelo
autor, com a recusa do réu, pode realizar a prova pericial
determinada pelo juízo.
3. Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente
inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
4. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro
disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre
escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento
necessário à realização da perícia.
5. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante
requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente
capazes e a causa admitir autocomposição.
6. Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado
por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova
pericial nos autos.
7. A justificativa pautada na ausência de suspeição ou na
possibilidade de nomeação de assistente técnico não é suficiente
para admitir a perícia consensual sem o prévio acordo entre os
sujeitos processuais.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.924.452 do STJ: negócio jurídico processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1924452/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o perito indicado pelo autor, com a recusa do réu, pode realizar a prova pericial determinada pelo juízo. 3. Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 5. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente capazes e a causa admitir autocomposição. 6. Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova pericial nos autos. 7. A justificativa pautada na ausência de suspeição ou na possibilidade de nomeação de assistente técnico não é suficiente para admitir a perícia consensual sem o prévio acordo entre os sujeitos processuais. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827820, publicado pelo tribunal em 10 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.924.452, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** negocio
- **SHA-256 do HTML autoral:** e1120d529d48a86ea31e2fe606b88cdcbd83f3a08f07be65b9f5b2e1645f090c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f76a1e61d27d076c9b15b837bc1d5f140762fa8914ac7f67224f1bec590cbc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1924452%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1924452 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f76a1e61d27d076c9b15b837bc1d5f140762fa8914ac7f67224f1bec590cbc4
- **SHA-256 do comentário:** b0921cffa1134b840b9d744d2ba8d084d9973372a9afb03abab7cf5df4b06978
