{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140210,"origem":"stj","sha256_origem":"039a5ad18a6d74ed4363ff30c897a5cb488459aedcd6572f4f987092e192a323","registro_original":{"id_fonte":"1438373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168941","numero_registro":"202403384879","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\n OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao\n recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o\n levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das\n despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação\n analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do\n corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à\n aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n.\n 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii)\n saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso\n concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84,\n III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção\n não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal;\n (v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação\n judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum,\n com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ,\n pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da\n extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na\n jurisprudência desta Corte.\n 5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput,\n porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art.\n 84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e\n afastam sua submissão ao plano.\n 6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei,\n pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial\n consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à\n administração do ativo.\n 7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma\n vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível\n em decorrência da extraconcursalidade do crédito.\n 8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os\n encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do\n ativo, não se submetem ao concurso de credores.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao\n enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2.\n Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a\n aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos\n encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de\n exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de\n jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à\n competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação\n de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à\n par conditio creditorum quando os encargos condominiais são\n reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo.\"\n Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei\n n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334,\n § 2º, e 1345.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no\n AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"63154e5181d0139e508345aff89c78baacb21ba811dbd2d7a5edecaaa5a3b31e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
