# Registro público: STJ — 2168941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 039a5ad18a6d74ed4363ff30c897a5cb488459aedcd6572f4f987092e192a323

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438373
- **Número de registro na fonte:** 202403384879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
 recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o
 levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das
 despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação
 analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do
 corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n.
 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii)
 saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso
 concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84,
 III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção
 não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal;
 (v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação
 judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum,
 com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ,
 pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da
 extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na
 jurisprudência desta Corte.
 5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput,
 porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art.
 84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e
 afastam sua submissão ao plano.
 6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei,
 pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial
 consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à
 administração do ativo.
 7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma
 vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível
 em decorrência da extraconcursalidade do crédito.
 8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os
 encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do
 ativo, não se submetem ao concurso de credores.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao
 enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2.
 Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a
 aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos
 encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de
 exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de
 jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à
 competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação
 de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à
 par conditio creditorum quando os encargos condominiais são
 reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo."
 Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
 n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334,
 § 2º, e 1345.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
 recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o
 levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das
 despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação
 analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do
 corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n.
 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii)
 saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso
 concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84,
 III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção
 não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal;
 (v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação
 judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum,
 com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ,
 pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da
 extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na
 jurisprudência desta Corte.
 5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput,
 porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art.
 84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e
 afastam sua submissão ao plano.
 6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei,
 pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial
 consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à
 administração do ativo.
 7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma
 vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível
 em decorrência da extraconcursalidade do crédito.
 8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os
 encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do
 ativo, não se submetem ao concurso de credores.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao
 enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2.
 Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a
 aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos
 encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de
 exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de
 jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à
 competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação
 de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à
 par conditio creditorum quando os encargos condominiais são
 reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo."
 Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
 n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334,
 § 2º, e 1345.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 039a5ad18a6d74ed4363ff30c897a5cb488459aedcd6572f4f987092e192a323
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168941 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 039a5ad18a6d74ed4363ff30c897a5cb488459aedcd6572f4f987092e192a323
- **SHA-256 do comentário:** e0dd79d7d5a4ca386e6e13b42448a78a3cd87caf1ad8333a392131b04a31b12a
