# Registro público: STJ — 2212450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfd8a8d9534ad9d80c830a124b1d2e6556fb7aa70b37e4ba671cdd73758ded02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438374
- **Número de registro na fonte:** 202501645072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do
 recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 284 e 283 do STF e
 da não comprovação do dissídio jurisprudencial de acordo com os
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 2. A parte agravante defende o cabimento do agravo interno, pois não
 se trata de insurgência genérica dissociada dos fundamentos da
 decisão monocrática agravada, mas de impugnação concreta, conforme
 exigem o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
 pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou reiteração dos
 argumentos de mérito.
 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o
 art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento:  "Do agravo interno não se pode conhecer quando
 não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; julgado em 5/9/2022; AgInt nos EAREsp n.
 2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do
 recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 284 e 283 do STF e
 da não comprovação do dissídio jurisprudencial de acordo com os
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 2. A parte agravante defende o cabimento do agravo interno, pois não
 se trata de insurgência genérica dissociada dos fundamentos da
 decisão monocrática agravada, mas de impugnação concreta, conforme
 exigem o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
 pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou reiteração dos
 argumentos de mérito.
 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o
 art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento:  "Do agravo interno não se pode conhecer quando
 não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; julgado em 5/9/2022; AgInt nos EAREsp n.
 2.609.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** dfd8a8d9534ad9d80c830a124b1d2e6556fb7aa70b37e4ba671cdd73758ded02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfd8a8d9534ad9d80c830a124b1d2e6556fb7aa70b37e4ba671cdd73758ded02
- **SHA-256 do comentário:** 1c11b2b27ee100cd85d9ffff4233eccab66dce8462fe82ca999396774c9033e9
