# Registro público: STJ — 2760964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f646600c6c9c4504ec2759be8ce2a9c734a78ff6ef56eab5cd288cda4897a84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438375
- **Número de registro na fonte:** 202403684777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 da inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, da
 prejudicialidade da discussão sobre trânsito em julgado e da
 manutenção do sobrestamento por cautela diante da nulidade do
 cumprimento de sentença do principal e da necessidade de liquidação
 pelo procedimento comum.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo
 extinguiu o direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação
 ao cumprimento de sentença dos honorários, impondo a certificação
 do trânsito em julgado e a preclusão temporal (art. 223 do CPC); e
 (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de certificação do
 trânsito em julgado e à prevenção da 1ª Turma, com referência ao
 AREsp 2692804/SP (art. 1.022, II, do CPC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A alegação de omissão sobre a preclusão temporal não procede,
 pois o debate sobre trânsito em julgado foi declarado prejudicado
 diante da anulação da execução do principal e da necessidade de
 liquidação pelo procedimento comum, sendo o reexame vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porque a decisão
 enfrentou expressamente o sobrestamento por cautela e a
 prejudicialidade do trânsito em julgado, afastando a tese de vício.
 6. Não há omissão sobre prevenção da 1ª Turma, pois a decisão
 limitou o objeto ao agravo em recurso especial e aos vícios
 alegados, inexistindo controvérsia instaurada sobre prevenção a ser
 dirimida em embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão temporal,
 mantendo o sobrestamento por cautela." "2. Inexiste omissão quando a
 decisão enfrenta expressamente a questão do trânsito em julgado e a
 alegação de prevenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 223, 509, II e
 1.022
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
 HONORÁRIOS E PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 da inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, da
 prejudicialidade da discussão sobre trânsito em julgado e da
 manutenção do sobrestamento por cautela diante da nulidade do
 cumprimento de sentença do principal e da necessidade de liquidação
 pelo procedimento comum.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo
 extinguiu o direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação
 ao cumprimento de sentença dos honorários, impondo a certificação
 do trânsito em julgado e a preclusão temporal (art. 223 do CPC); e
 (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de certificação do
 trânsito em julgado e à prevenção da 1ª Turma, com referência ao
 AREsp 2692804/SP (art. 1.022, II, do CPC).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A alegação de omissão sobre a preclusão temporal não procede,
 pois o debate sobre trânsito em julgado foi declarado prejudicado
 diante da anulação da execução do principal e da necessidade de
 liquidação pelo procedimento comum, sendo o reexame vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porque a decisão
 enfrentou expressamente o sobrestamento por cautela e a
 prejudicialidade do trânsito em julgado, afastando a tese de vício.
 6. Não há omissão sobre prevenção da 1ª Turma, pois a decisão
 limitou o objeto ao agravo em recurso especial e aos vícios
 alegados, inexistindo controvérsia instaurada sobre prevenção a ser
 dirimida em embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão temporal,
 mantendo o sobrestamento por cautela." "2. Inexiste omissão quando a
 decisão enfrenta expressamente a questão do trânsito em julgado e a
 alegação de prevenção, afastando a violação do art. 1.022 do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 223, 509, II e
 1.022
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2f646600c6c9c4504ec2759be8ce2a9c734a78ff6ef56eab5cd288cda4897a84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760964 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f646600c6c9c4504ec2759be8ce2a9c734a78ff6ef56eab5cd288cda4897a84
- **SHA-256 do comentário:** f612b0d4d3db7e539fd4464a1d3081ee4a5b8df77f0dd90c7404d988f7692f2c
