# Registro público: STJ — 3155139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d296799be4d502108235c9af841a420e563315fbc4ee6a4f696162b208f7f624

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438376
- **Número de registro na fonte:** 202600088974
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284
 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do
 dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação
 divergente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
 ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais
 violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é
 possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do
 agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
 supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação,
 atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos
 dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão.
 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
 dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial
 exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva
 demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão. 3. A interposição
 de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais
 quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é
 desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 13/2/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284
 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do
 dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação
 divergente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.  No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
 ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais
 violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é
 possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do
 agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
 supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação,
 atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos
 dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão.
 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
 dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial
 exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva
 demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão. 3. A interposição
 de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais
 quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é
 desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 13/2/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d296799be4d502108235c9af841a420e563315fbc4ee6a4f696162b208f7f624
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

