# Registro público: STJ — 2815348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d42b6013b0e6d00e89e278038276129a5015c88d05ab7d07e4e145d663fd66e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438380
- **Número de registro na fonte:** 202404588893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação de lei
 federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
 prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF,
 inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, conformidade com a
 jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e preclusão/coisa julgada
 sobre a impenhorabilidade (art. 507 do CPC).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao enfrentamento dos documentos novos que comprovariam residência no
 imóvel penhorado; (ii) saber se houve omissão quanto ao fato
 superveniente da adjudicação de outro imóvel da executada; (iii)
 saber se faltou análise específica da superveniência fática em
 relação à proteção do bem de família; (iv) saber se há contradição
 ao reconhecer o uso dos mesmos fundamentos sem examinar a
 modificação fático-jurídica; (v) saber se há contradição na
 afirmação de que a adjudicação foi considerada sem apreciação
 efetiva; (vi) saber se há obscuridade sobre a aplicação das Súmulas
 n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF; e (vii) saber se há erro material
 quanto à premissa de não impugnação dos fundamentos e quanto à
 invocação da Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a alegada adjudicação e os
 documentos novos, afastando-os por preclusão, inexistência de
 adjudicação efetiva e vedação de revolvimento probatório pela Súmula
 n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento específico (Súmulas
 n. 282 e 356 do STF).
 5. A contradição não se configura: os fundamentos são coerentes com
 a conclusão de manutenção dos atos constritivos, sem proposições
 inconciliáveis sobre modificação fático-jurídica ou consideração da
 adjudicação.
 6. Inexiste obscuridade e erro material: a incidência das Súmulas n.
 7 do STJ e 282 e 356 do STF foi explicitada de forma clara, e a
 decisão não se apoiou em premissa de ausência de impugnação nem
 invocou a Súmula n. 182 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa os documentos novos e o alegado fato superveniente. 2. Não
 há contradição quando os fundamentos adotados são compatíveis com a
 conclusão pela manutenção dos atos constritivos. 3. Inexiste
 obscuridade quando a decisão explicita, de forma clara, as razões do
 afastamento das teses. 4. Não há erro material quando a decisão não
 se apoia em premissa de ausência de impugnação e não invoca a
 Súmula n. 182 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
 CPC, arts. 11, 101, 435, 489, § 1º, IV, 493, 494, 507, 1.022, 1.025
 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF,
 Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,
 AgInt no REsp n. 2192955/SC, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 200536/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
 em 22/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
 FAMÍLIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação de lei
 federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
 prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF,
 inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, conformidade com a
 jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e preclusão/coisa julgada
 sobre a impenhorabilidade (art. 507 do CPC).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao enfrentamento dos documentos novos que comprovariam residência no
 imóvel penhorado; (ii) saber se houve omissão quanto ao fato
 superveniente da adjudicação de outro imóvel da executada; (iii)
 saber se faltou análise específica da superveniência fática em
 relação à proteção do bem de família; (iv) saber se há contradição
 ao reconhecer o uso dos mesmos fundamentos sem examinar a
 modificação fático-jurídica; (v) saber se há contradição na
 afirmação de que a adjudicação foi considerada sem apreciação
 efetiva; (vi) saber se há obscuridade sobre a aplicação das Súmulas
 n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF; e (vii) saber se há erro material
 quanto à premissa de não impugnação dos fundamentos e quanto à
 invocação da Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a alegada adjudicação e os
 documentos novos, afastando-os por preclusão, inexistência de
 adjudicação efetiva e vedação de revolvimento probatório pela Súmula
 n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento específico (Súmulas
 n. 282 e 356 do STF).
 5. A contradição não se configura: os fundamentos são coerentes com
 a conclusão de manutenção dos atos constritivos, sem proposições
 inconciliáveis sobre modificação fático-jurídica ou consideração da
 adjudicação.
 6. Inexiste obscuridade e erro material: a incidência das Súmulas n.
 7 do STJ e 282 e 356 do STF foi explicitada de forma clara, e a
 decisão não se apoiou em premissa de ausência de impugnação nem
 invocou a Súmula n. 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa os documentos novos e o alegado fato superveniente. 2. Não
 há contradição quando os fundamentos adotados são compatíveis com a
 conclusão pela manutenção dos atos constritivos. 3. Inexiste
 obscuridade quando a decisão explicita, de forma clara, as razões do
 afastamento das teses. 4. Não há erro material quando a decisão não
 se apoia em premissa de ausência de impugnação e não invoca a
 Súmula n. 182 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
 CPC, arts. 11, 101, 435, 489, § 1º, IV, 493, 494, 507, 1.022, 1.025
 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF,
 Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,
 AgInt no REsp n. 2192955/SC, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 200536/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
 em 22/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 5d42b6013b0e6d00e89e278038276129a5015c88d05ab7d07e4e145d663fd66e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um alerta sobre fraude à execução

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9050cfc75bdc0244f9350ee52835a432a2a89a8f78a32efd7a5552b5a000cfe1
- **SHA-256 do registro documental:** 5d42b6013b0e6d00e89e278038276129a5015c88d05ab7d07e4e145d663fd66e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2815348 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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