# Registro público: STJ — 2742782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e307601191e910024def5b8dab9734720f683b35c4b94ff2a6268a8ecb624101

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438388
- **Número de registro na fonte:** 202403414218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 aplicando as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e não conhecendo do
 dissídio por ausência de cotejo analítico, além de afastar negativa
 de prestação jurisdicional e violação ao art. 926 do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico
 c/c perdas e danos e indenização, com pedido de anulação da segunda
 venda do imóvel e, subsidiariamente, indenização por danos
 materiais e morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa,
 inclusive honorários da denunciada, nos termos do art. 129,
 parágrafo único.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu
 parcial provimento à apelação dos espólios para reconhecer a
 ilegitimidade passiva da inventariante, majorando os honorários
 sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com
 exigibilidade suspensa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 7 do STJ quando se busca revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; (ii) saber se é incabível a Súmula n. 83 do STJ,
 admitindo conversão da obrigação em perdas e danos contra o espólio
 vendedor em venda em duplicidade; (iii) saber se houve cotejo
 analítico suficiente para demonstrar divergência com julgados do STJ
 e do TJGO; e (iv) saber se o espólio é parte legítima para
 responder por perdas e danos decorrentes de venda em duplicidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
 fático-probatório, inclusive quanto à boa-fé do segundo adquirente e
 à ilegitimidade da inventariante.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está
 em harmonia com a orientação desta Corte sobre venda a non domino,
 natureza pessoal da avença não registrada e proteção do terceiro de
 boa-fé.
 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de
 similitude fática e de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §
 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem ao art.
 926 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos
 controvertidos com fundamentação suficiente e observou precedentes
 desta Corte.
 10. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não
 configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n.
 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
 orientação desta Corte sobre venda a non domino e proteção do
 terceiro de boa-fé. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
 analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há negativa
 de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
 relevantes com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §
 1º, VI, do CPC; e não há violação ao art. 926 do CPC quando
 observados os precedentes desta Corte. 5. A multa do art. 1.021, §
 4º, do CPC é incabível se ausente manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926,
 1.029, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
 DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. VENDA A NON DOMINO. REGISTRO
 IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 aplicando as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e não conhecendo do
 dissídio por ausência de cotejo analítico, além de afastar negativa
 de prestação jurisdicional e violação ao art. 926 do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico
 c/c perdas e danos e indenização, com pedido de anulação da segunda
 venda do imóvel e, subsidiariamente, indenização por danos
 materiais e morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa,
 inclusive honorários da denunciada, nos termos do art. 129,
 parágrafo único.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu
 parcial provimento à apelação dos espólios para reconhecer a
 ilegitimidade passiva da inventariante, majorando os honorários
 sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com
 exigibilidade suspensa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 7 do STJ quando se busca revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; (ii) saber se é incabível a Súmula n. 83 do STJ,
 admitindo conversão da obrigação em perdas e danos contra o espólio
 vendedor em venda em duplicidade; (iii) saber se houve cotejo
 analítico suficiente para demonstrar divergência com julgados do STJ
 e do TJGO; e (iv) saber se o espólio é parte legítima para
 responder por perdas e danos decorrentes de venda em duplicidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
 fático-probatório, inclusive quanto à boa-fé do segundo adquirente e
 à ilegitimidade da inventariante.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está
 em harmonia com a orientação desta Corte sobre venda a non domino,
 natureza pessoal da avença não registrada e proteção do terceiro de
 boa-fé.
 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de
 similitude fática e de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §
 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem ao art.
 926 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos
 controvertidos com fundamentação suficiente e observou precedentes
 desta Corte.
 10. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não
 configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
 controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n.
 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
 orientação desta Corte sobre venda a non domino e proteção do
 terceiro de boa-fé. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
 analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há negativa
 de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos
 relevantes com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §
 1º, VI, do CPC; e não há violação ao art. 926 do CPC quando
 observados os precedentes desta Corte. 5. A multa do art. 1.021, §
 4º, do CPC é incabível se ausente manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926,
 1.029, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e307601191e910024def5b8dab9734720f683b35c4b94ff2a6268a8ecb624101
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2742782 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e307601191e910024def5b8dab9734720f683b35c4b94ff2a6268a8ecb624101
- **SHA-256 do comentário:** aadab5f67c01eeeae7902dbc8970ae9a37b737655bf4605d528ec4be6cd9535e
