# Registro público: STJ — 2726914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82addea62ebf0f416acba403e7a1e101826480f41fb3a8fcb47d7f4f55c98432

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438397
- **Número de registro na fonte:** 202403151743
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame da validade do título e dos parâmetros de cálculo e
 da aplicação cumulativa das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a
 rediscussão do termo inicial da prescrição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre premissa jurídica
 inexistente e fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão por
 ausência de enfrentamento do art. 189 do Código Civil e do princípio
 da actio nata; (iii) saber se há omissão por não distinção dos
 incisos I e II do art. 206, § 5º, do Código Civil; (iv) saber se há
 omissão por falta de enfrentamento do art. 844 do Código Civil sobre
 transação entre terceiros; (v) saber se há contradição entre a
 definição de exigibilidade "quando possível apurar a receita" e a
 aplicação da Súmula n. 5 do STJ; (vi) saber se há contradição quanto
 ao uso de acordo judicial entre terceiros como marco da prescrição;
 e (vii) saber se há omissão sobre a distinção entre fatos
 incontroversos e necessidade de reexame probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à análise da prescrição, pois a decisão
 vinculou o termo inicial à interpretação contratual e às
 circunstâncias do caso, afastando a revisão em recurso especial.
 5. Inexiste contradição entre o marco de exigibilidade e a conclusão
 adotada, porque o acórdão relacionou a exigibilidade à moldura
 contratual e fática reconhecida.
 6. Não há omissão sobre o art. 206, § 5º, I e II, e o art. 189 do
 Código Civil, uma vez que a matéria foi tratada conjuntamente e se
 concluiu pela inviabilidade de revisão do termo inicial.
 7. Não há omissão sobre o art. 844 do Código Civil, pois se
 consignou que o momento de exigibilidade foi aquele em que se tornou
 possível apurar a receita, nos limites fáticos fixados na origem.
 8. Inexiste omissão quanto à distinção entre fatos incontroversos e
 necessidade de reexame probatório, diante da imprescindibilidade de
 reavaliação do contexto fático delineado na origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão na análise do termo inicial
 da prescrição, definido com base na interpretação contratual e nas
 circunstâncias do caso. 2. Não há contradição ao vincular a
 exigibilidade do crédito à apuração da receita. 3. Não há omissão
 quanto aos arts. 206, § 5º, I e II, e 189 do Código Civil, bem como
 ao art. 844 do Código Civil, diante da inviabilidade de revisão do
 marco prescricional. 4. Não há omissão sobre a distinção entre fatos
 incontroversos e reexame probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §
 2º; CC, arts. 189, 206, § 5º, I, II, 843 e 844.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame da validade do título e dos parâmetros de cálculo e
 da aplicação cumulativa das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a
 rediscussão do termo inicial da prescrição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre premissa jurídica
 inexistente e fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão por
 ausência de enfrentamento do art. 189 do Código Civil e do princípio
 da actio nata; (iii) saber se há omissão por não distinção dos
 incisos I e II do art. 206, § 5º, do Código Civil; (iv) saber se há
 omissão por falta de enfrentamento do art. 844 do Código Civil sobre
 transação entre terceiros; (v) saber se há contradição entre a
 definição de exigibilidade "quando possível apurar a receita" e a
 aplicação da Súmula n. 5 do STJ; (vi) saber se há contradição quanto
 ao uso de acordo judicial entre terceiros como marco da prescrição;
 e (vii) saber se há omissão sobre a distinção entre fatos
 incontroversos e necessidade de reexame probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à análise da prescrição, pois a decisão
 vinculou o termo inicial à interpretação contratual e às
 circunstâncias do caso, afastando a revisão em recurso especial.
 5. Inexiste contradição entre o marco de exigibilidade e a conclusão
 adotada, porque o acórdão relacionou a exigibilidade à moldura
 contratual e fática reconhecida.
 6. Não há omissão sobre o art. 206, § 5º, I e II, e o art. 189 do
 Código Civil, uma vez que a matéria foi tratada conjuntamente e se
 concluiu pela inviabilidade de revisão do termo inicial.
 7. Não há omissão sobre o art. 844 do Código Civil, pois se
 consignou que o momento de exigibilidade foi aquele em que se tornou
 possível apurar a receita, nos limites fáticos fixados na origem.
 8. Inexiste omissão quanto à distinção entre fatos incontroversos e
 necessidade de reexame probatório, diante da imprescindibilidade de
 reavaliação do contexto fático delineado na origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão na análise do termo inicial
 da prescrição, definido com base na interpretação contratual e nas
 circunstâncias do caso. 2. Não há contradição ao vincular a
 exigibilidade do crédito à apuração da receita. 3. Não há omissão
 quanto aos arts. 206, § 5º, I e II, e 189 do Código Civil, bem como
 ao art. 844 do Código Civil, diante da inviabilidade de revisão do
 marco prescricional. 4. Não há omissão sobre a distinção entre fatos
 incontroversos e reexame probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §
 2º; CC, arts. 189, 206, § 5º, I, II, 843 e 844.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 82addea62ebf0f416acba403e7a1e101826480f41fb3a8fcb47d7f4f55c98432
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2726914 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82addea62ebf0f416acba403e7a1e101826480f41fb3a8fcb47d7f4f55c98432
- **SHA-256 do comentário:** 7d4c427c5d814d565dcb656d07998c2986b419a25f1a6016372a41067c01d319
