{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140221,"origem":"stj","sha256_origem":"b481df1949267ea7fa3b1a8f86691460f09ae57b8eb00ddde00a057b9c0002ea","registro_original":{"id_fonte":"1438400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145255","numero_registro":"202401811206","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA\n COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 POR\n DESVIRTUAMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\n de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de\n rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos;\n decisão no STJ: conhecido em parte e desprovido.\n 2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual de compra e venda\n de imóvel com alienação fiduciária, devolução de parcelas, encargos\n de posse e taxa de fruição, diante de dificuldades financeiras da\n compradora.\n 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixou\n restituição de 80% dos valores pagos, retenção de 20%, correção\n desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e\n responsabilizou a adquirente por encargos até a citação, com\n honorários de 10%.\n 4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença, aplicou o\n CDC, afastou a Lei n. 9.514/1997 por desvirtuamento da alienação\n fiduciária, fixou encargos até a reintegração da posse e indeferiu\n taxa de fruição; embargos de declaração rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do\n art. 1.022, I e III, do CPC pela rejeição dos embargos sem sanar\n contradição/erro material; (ii) saber se o art. 22, § 1º, da Lei n.\n 9.514/1997 foi indevidamente afastado ao reconhecer desvirtuamento\n pela identidade entre vendedor e credor fiduciário; (iii) saber se o\n art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 deveria ser aplicado com\n consolidação e leilão; (iv) saber se o art. 27, § 8º, da Lei n.\n 9.514/1997 rege a responsabilidade por tributos e encargos; (v)\n saber se é devida taxa de fruição até 0,75% ao mês para lote,\n conforme art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vi) saber se há perdas\n e danos por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC; e (vii)\n saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem\n enfrentou a alegada contradição, explicitou a compatibilidade entre\n sentença e acórdão e manteve o desprovimento dos embargos.\n 7. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de\n aplicar a Lei n. 9.514/1997, pois demandaria reexame de fatos e\n reinterpretação contratual.\n 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a negativa de taxa de\n fruição ao contrato de 2012 envolvendo lote não edificado, sendo\n inaplicável o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979.\n 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão\n sobre ausência de lucros cessantes, em razão da inexistência de\n fruição econômica e de ocupação efetiva.\n 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de\n cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §\n 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando\n o acórdão enfrenta a alegada contradição e mantém o desprovimento\n dos embargos. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para afastar a\n pretensão de aplicação da Lei n. 9.514/1997, pois a revisão demanda\n reexame de fatos e reinterpretação contratual. 3. Incide a Súmula n.\n 83 do STJ para negar taxa de fruição em contrato anterior à Lei n.\n 13.786/2018 envolvendo lote não edificado. 4. Incide a Súmula n. 7\n do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de lucros\n cessantes. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta\n de cotejo analítico e similitude fática.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e\n 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, § 1º, e 27, §§ 4º, 5º e 8º;\n Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I; CC, art. 402; RISTJ, art. 255, §§\n 1º e 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\n Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1953303/SP,\n relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 13/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n *****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA","LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01022 INC:00001 INC:00003 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n *****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO\n         ART:0032A INC:00001\n (COM A REDAÇÃO DA LEI 13.786/2018)\n ","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00255 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(LOTE SEM EDIFICAÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - REQUISITOS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2368956>>-MS,\n          <<AgInt no REsp 1953303>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5e34ec4bd4405294a86f496ffdb0b1c2d519a1378589e2d4e8288608ed0f488e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
