# Registro público: STJ — 2145255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b481df1949267ea7fa3b1a8f86691460f09ae57b8eb00ddde00a057b9c0002ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438400
- **Número de registro na fonte:** 202401811206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de
 rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos;
 decisão no STJ: conhecido em parte e desprovido.
 2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual de compra e venda
 de imóvel com alienação fiduciária, devolução de parcelas, encargos
 de posse e taxa de fruição, diante de dificuldades financeiras da
 compradora.
 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixou
 restituição de 80% dos valores pagos, retenção de 20%, correção
 desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e
 responsabilizou a adquirente por encargos até a citação, com
 honorários de 10%.
 4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença, aplicou o
 CDC, afastou a Lei n. 9.514/1997 por desvirtuamento da alienação
 fiduciária, fixou encargos até a reintegração da posse e indeferiu
 taxa de fruição; embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, I e III, do CPC pela rejeição dos embargos sem sanar
 contradição/erro material; (ii) saber se o art. 22, § 1º, da Lei n.
 9.514/1997 foi indevidamente afastado ao reconhecer desvirtuamento
 pela identidade entre vendedor e credor fiduciário; (iii) saber se o
 art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 deveria ser aplicado com
 consolidação e leilão; (iv) saber se o art. 27, § 8º, da Lei n.
 9.514/1997 rege a responsabilidade por tributos e encargos; (v)
 saber se é devida taxa de fruição até 0,75% ao mês para lote,
 conforme art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vi) saber se há perdas
 e danos por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC; e (vii)
 saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem
 enfrentou a alegada contradição, explicitou a compatibilidade entre
 sentença e acórdão e manteve o desprovimento dos embargos.
 7. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de
 aplicar a Lei n. 9.514/1997, pois demandaria reexame de fatos e
 reinterpretação contratual.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a negativa de taxa de
 fruição ao contrato de 2012 envolvendo lote não edificado, sendo
 inaplicável o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
 sobre ausência de lucros cessantes, em razão da inexistência de
 fruição econômica e de ocupação efetiva.
 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
 o acórdão enfrenta a alegada contradição e mantém o desprovimento
 dos embargos. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para afastar a
 pretensão de aplicação da Lei n. 9.514/1997, pois a revisão demanda
 reexame de fatos e reinterpretação contratual. 3. Incide a Súmula n.
 83 do STJ para negar taxa de fruição em contrato anterior à Lei n.
 13.786/2018 envolvendo lote não edificado. 4. Incide a Súmula n. 7
 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de lucros
 cessantes. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta
 de cotejo analítico e similitude fática."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e
 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, § 1º, e 27, §§ 4º, 5º e 8º;
 Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I; CC, art. 402; RISTJ, art. 255, §§
 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1953303/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 13/6/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA
 COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 POR
 DESVIRTUAMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de
 rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos;
 decisão no STJ: conhecido em parte e desprovido.
 2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual de compra e venda
 de imóvel com alienação fiduciária, devolução de parcelas, encargos
 de posse e taxa de fruição, diante de dificuldades financeiras da
 compradora.
 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixou
 restituição de 80% dos valores pagos, retenção de 20%, correção
 desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e
 responsabilizou a adquirente por encargos até a citação, com
 honorários de 10%.
 4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença, aplicou o
 CDC, afastou a Lei n. 9.514/1997 por desvirtuamento da alienação
 fiduciária, fixou encargos até a reintegração da posse e indeferiu
 taxa de fruição; embargos de declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, I e III, do CPC pela rejeição dos embargos sem sanar
 contradição/erro material; (ii) saber se o art. 22, § 1º, da Lei n.
 9.514/1997 foi indevidamente afastado ao reconhecer desvirtuamento
 pela identidade entre vendedor e credor fiduciário; (iii) saber se o
 art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 deveria ser aplicado com
 consolidação e leilão; (iv) saber se o art. 27, § 8º, da Lei n.
 9.514/1997 rege a responsabilidade por tributos e encargos; (v)
 saber se é devida taxa de fruição até 0,75% ao mês para lote,
 conforme art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vi) saber se há perdas
 e danos por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC; e (vii)
 saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem
 enfrentou a alegada contradição, explicitou a compatibilidade entre
 sentença e acórdão e manteve o desprovimento dos embargos.
 7. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de
 aplicar a Lei n. 9.514/1997, pois demandaria reexame de fatos e
 reinterpretação contratual.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a negativa de taxa de
 fruição ao contrato de 2012 envolvendo lote não edificado, sendo
 inaplicável o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
 sobre ausência de lucros cessantes, em razão da inexistência de
 fruição econômica e de ocupação efetiva.
 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
 o acórdão enfrenta a alegada contradição e mantém o desprovimento
 dos embargos. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para afastar a
 pretensão de aplicação da Lei n. 9.514/1997, pois a revisão demanda
 reexame de fatos e reinterpretação contratual. 3. Incide a Súmula n.
 83 do STJ para negar taxa de fruição em contrato anterior à Lei n.
 13.786/2018 envolvendo lote não edificado. 4. Incide a Súmula n. 7
 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de lucros
 cessantes. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta
 de cotejo analítico e similitude fática."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e
 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, § 1º, e 27, §§ 4º, 5º e 8º;
 Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I; CC, art. 402; RISTJ, art. 255, §§
 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1953303/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 13/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LOTE SEM EDIFICAÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO - REQUISITOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2368956>>-MS,
          <<AgInt no REsp 1953303>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
 *****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022 INC:00001 INC:00003 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
 *****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
         ART:0032A INC:00001
 (COM A REDAÇÃO DA LEI 13.786/2018)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2129384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140243/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2113241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55129/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2121225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.145.255 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2145255/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.145.255 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.255 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c091e9d34a417d1a58903aee37e9ebe1d911185ff12abe7b16682dd20931f70
- **SHA-256 do registro documental:** b481df1949267ea7fa3b1a8f86691460f09ae57b8eb00ddde00a057b9c0002ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2145255%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** b481df1949267ea7fa3b1a8f86691460f09ae57b8eb00ddde00a057b9c0002ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b481df1949267ea7fa3b1a8f86691460f09ae57b8eb00ddde00a057b9c0002ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Desistir da compra de lote parcelado: regras da Lei 6.766](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/lote-compromisso-6766/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Flote-compromisso-6766%2F)

