{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140222,"origem":"stj","sha256_origem":"f742b8855170517170c4e3cfbab0dbce0049bdf47488f950fb73ee7d352974cf","registro_original":{"id_fonte":"1438402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135006","numero_registro":"202401216157","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 14 DO CPC. RECURSO\n ESPECIAL PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de\n procedência e desproveu o recurso.\n 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade\n em razão da prescrição, com pedido de baixa das cobranças e\n condenação da ré em custas e honorários.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,\n declarou a prescrição, determinou a baixa imediata e fixou\n honorários em R$ 700,00.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando\n provimento à apelação e afastando a majoração dos honorários por\n entender ser causa de baixa complexidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, havendo conteúdo\n econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais de\n 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do\n CPC); (ii) saber se a apreciação equitativa tem caráter supletivo e\n não se aplica quando o proveito econômico é estimável (art. 85, §\n 8º, do CPC); e (iii) saber se, diante da natureza alimentar, a verba\n fixada em R$ 700,00 é aviltante e viola o art. 85, § 14, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A fixação por equidade é subsidiária (art. 85, § 8º, do CPC e\n Tema n. 1.076 do STJ) e não se admite quando há condenação, proveito\n econômico ou valor da causa mensurável, devendo observar a ordem de\n preferência legal. No caso, o valor da causa corresponde ao\n montante dos débitos declarados prescritos, sendo o proveito\n econômico estimável; a \"baixa complexidade\" não autoriza afastar os\n percentuais do § 2º, servindo apenas para calibrar o percentual na\n faixa legal. A natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) reforça a\n vedação ao aviltamento e impõe fixação condigna, com base mínima\n legal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial provido.\n Tese de julgamento: 1. A apreciação equitativa prevista no art. 85,\n § 8º, do CPC é subsidiária e não se aplica quando o proveito\n econômico é estimável, segundo a ordem de preferência consolidada no\n Tema n. 1.076 do STJ. 2. Constatado proveito econômico mensurável,\n os honorários devem observar os percentuais legais do art. 85, § 2º,\n do CPC; a natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) veda fixação\n aviltante e impõe majoração com base mínima legal.\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n 85, §§ 2º e 8º e § 14, 1.030, V, c.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:00014"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"428e87df9fabf2e05b6a7e7c73948581ad6d2bdc3fb48eeb5f440771e76b6e6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f742b8855170517170c4e3cfbab0dbce0049bdf47488f950fb73ee7d352974cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
