# Registro público: STJ — 2135006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f742b8855170517170c4e3cfbab0dbce0049bdf47488f950fb73ee7d352974cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438402
- **Número de registro na fonte:** 202401216157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de
 procedência e desproveu o recurso.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
 em razão da prescrição, com pedido de baixa das cobranças e
 condenação da ré em custas e honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
 declarou a prescrição, determinou a baixa imediata e fixou
 honorários em R$ 700,00.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
 provimento à apelação e afastando a majoração dos honorários por
 entender ser causa de baixa complexidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, havendo conteúdo
 econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais de
 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do
 CPC); (ii) saber se a apreciação equitativa tem caráter supletivo e
 não se aplica quando o proveito econômico é estimável (art. 85, §
 8º, do CPC); e (iii) saber se, diante da natureza alimentar, a verba
 fixada em R$ 700,00 é aviltante e viola o art. 85, § 14, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A fixação por equidade é subsidiária (art. 85, § 8º, do CPC e
 Tema n. 1.076 do STJ) e não se admite quando há condenação, proveito
 econômico ou valor da causa mensurável, devendo observar a ordem de
 preferência legal. No caso, o valor da causa corresponde ao
 montante dos débitos declarados prescritos, sendo o proveito
 econômico estimável; a "baixa complexidade" não autoriza afastar os
 percentuais do § 2º, servindo apenas para calibrar o percentual na
 faixa legal. A natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) reforça a
 vedação ao aviltamento e impõe fixação condigna, com base mínima
 legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: 1. A apreciação equitativa prevista no art. 85,
 § 8º, do CPC é subsidiária e não se aplica quando o proveito
 econômico é estimável, segundo a ordem de preferência consolidada no
 Tema n. 1.076 do STJ. 2. Constatado proveito econômico mensurável,
 os honorários devem observar os percentuais legais do art. 85, § 2º,
 do CPC; a natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) veda fixação
 aviltante e impõe majoração com base mínima legal.
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 85, §§ 2º e 8º e § 14, 1.030, V, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 14 DO CPC. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de
 procedência e desproveu o recurso.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade
 em razão da prescrição, com pedido de baixa das cobranças e
 condenação da ré em custas e honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
 declarou a prescrição, determinou a baixa imediata e fixou
 honorários em R$ 700,00.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
 provimento à apelação e afastando a majoração dos honorários por
 entender ser causa de baixa complexidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, havendo conteúdo
 econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais de
 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do
 CPC); (ii) saber se a apreciação equitativa tem caráter supletivo e
 não se aplica quando o proveito econômico é estimável (art. 85, §
 8º, do CPC); e (iii) saber se, diante da natureza alimentar, a verba
 fixada em R$ 700,00 é aviltante e viola o art. 85, § 14, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A fixação por equidade é subsidiária (art. 85, § 8º, do CPC e
 Tema n. 1.076 do STJ) e não se admite quando há condenação, proveito
 econômico ou valor da causa mensurável, devendo observar a ordem de
 preferência legal. No caso, o valor da causa corresponde ao
 montante dos débitos declarados prescritos, sendo o proveito
 econômico estimável; a "baixa complexidade" não autoriza afastar os
 percentuais do § 2º, servindo apenas para calibrar o percentual na
 faixa legal. A natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) reforça a
 vedação ao aviltamento e impõe fixação condigna, com base mínima
 legal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: 1. A apreciação equitativa prevista no art. 85,
 § 8º, do CPC é subsidiária e não se aplica quando o proveito
 econômico é estimável, segundo a ordem de preferência consolidada no
 Tema n. 1.076 do STJ. 2. Constatado proveito econômico mensurável,
 os honorários devem observar os percentuais legais do art. 85, § 2º,
 do CPC; a natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) veda fixação
 aviltante e impõe majoração com base mínima legal.
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 85, §§ 2º e 8º e § 14, 1.030, V, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.135.006 do STJ: honorários advocatícios e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135006/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade em razão da prescrição, com pedido de baixa das cobranças e condenação da ré em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a prescrição, determinou a baixa imediata e fixou honorários em R$ 700,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e afastando a majoração dos honorários por entender ser causa de baixa complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, havendo conteúdo econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC); (ii) saber se a apreciação equitativa tem caráter supletivo e não se aplica quando o proveito econômico é estimável (art. 85, § 8º, do CPC); e (iii) saber se, diante da natureza alimentar, a verba fixada em R$ 700,00 é aviltante e viola o art. 85, § 14, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação por equidade é subsidiária (art. 85, § 8º, do CPC e Tema n. 1.076 do STJ) e não se admite quando há condenação, proveito econômico ou valor da causa mensurável, devendo observar a ordem de preferência legal. No caso, o valor da causa corresponde ao montante dos débitos declarados prescritos, sendo o proveito econômico estimável; a "baixa complexidade" não autoriza afastar os percentuais do § 2º, servindo apenas para calibrar o percentual na faixa legal. A natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) reforça a vedação ao aviltamento e impõe fixação condigna, com base mínima legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é subsidiária e não se aplica quando o proveito econômico é estimável, segundo a ordem de preferência consolidada no Tema n. 1.076 do STJ. 2. Constatado proveito econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais legais do art. 85, § 2º, do CPC; a natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) veda fixação aviltante e impõe majoração com base mínima legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º e § 14, 1.030, V, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438402, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.135.006, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, exame, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e5609efd90ab70c813f40bdcbd770fcccc403172384bb40209bc049b25dab23
- **SHA-256 do registro documental:** f742b8855170517170c4e3cfbab0dbce0049bdf47488f950fb73ee7d352974cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135006%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
- **SHA-256 do registro documental:** f742b8855170517170c4e3cfbab0dbce0049bdf47488f950fb73ee7d352974cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135006 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f742b8855170517170c4e3cfbab0dbce0049bdf47488f950fb73ee7d352974cf
- **SHA-256 do comentário:** 97e666f497dfec2c00ba0317764cede0bc79bdb2bbcabae51890934f4fb8c321
