# Registro público: STJ — 2248188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6d0e7f6bf2e4fd6276d91b87050163874adebbf547a319804216274cf2cf398

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438405
- **Número de registro na fonte:** 202504599499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo em apelação na ação inibitória c/c cominatória; o
 julgado manteve a improcedência dos pedidos e apenas alterou
 honorários.
 2. A controvérsia versa sobre abstenção do uso da marca "ILLUSION
 SOUND" e expedição de ofício para retomada do perfil no Instagram,
 com ajustes técnicos de acesso.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e fixou honorários por equidade.
 4. A Corte de origem não conheceu, de ofício, da reconvenção e do
 apelo adesivo do réu; conheceu em parte o apelo da autora para fixar
 honorários da ação principal em 15% do valor da causa, mantendo a
 improcedência dos pedidos inibitório e cominatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, §1º, III e IV, do CPC por suposta decisão genérica ao
 rejeitar embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão contrariou
 o art. 129, caput e §1º, da Lei n. 9.279/1996 ao mitigar o sistema
 atributivo diante do pré-uso do réu; e (iii) saber se houve
 julgamento extra petita em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, porque o
 acórdão firmou fundamento autônomo e suficiente quanto ao uso
 anterior da marca pelo réu desde 2013, tornando desnecessário
 enfrentar argumentos incapazes de infirmar essa premissa.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
 fáticas sobre a anterioridade, extensão e continuidade do uso da
 marca pelo réu.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do direito de
 precedência e da limitação da oponibilidade do registro posterior.
 9. Não se configura julgamento extra petita; o acórdão aplicou
 qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, sem extrapolar os
 limites objetivos do pedido, o que é admissível e não gera nulidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame das premissas fáticas sobre a anterioridade, extensão e
 continuidade do uso da marca pelo réu. 2. Incide a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte sobre direito de precedência e limitação
 da oponibilidade do registro. 3. Não há violação do art. 489, §1º,
 III e IV, do CPC quando o acórdão apresenta fundamento autônomo e
 suficiente para a solução da controvérsia. 4. Não há julgamento
 extra petita quando o tribunal aplica enquadramento jurídico diverso
 aos fatos, respeitando os limites do pedido, nos termos dos arts.
 141 e 492 do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 129; CPC,
 arts. 85, § 2º e § 11, 141, 489, § 1º, III e IV, e 492.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.464.975/PR, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. MARCA. PROTEÇÃO DO PRÉ-USO E
 DIREITO DE PRECEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo em apelação na ação inibitória c/c cominatória; o
 julgado manteve a improcedência dos pedidos e apenas alterou
 honorários.
 2. A controvérsia versa sobre abstenção do uso da marca "ILLUSION
 SOUND" e expedição de ofício para retomada do perfil no Instagram,
 com ajustes técnicos de acesso.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e fixou honorários por equidade.
 4. A Corte de origem não conheceu, de ofício, da reconvenção e do
 apelo adesivo do réu; conheceu em parte o apelo da autora para fixar
 honorários da ação principal em 15% do valor da causa, mantendo a
 improcedência dos pedidos inibitório e cominatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 489, §1º, III e IV, do CPC por suposta decisão genérica ao
 rejeitar embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão contrariou
 o art. 129, caput e §1º, da Lei n. 9.279/1996 ao mitigar o sistema
 atributivo diante do pré-uso do réu; e (iii) saber se houve
 julgamento extra petita em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, porque o
 acórdão firmou fundamento autônomo e suficiente quanto ao uso
 anterior da marca pelo réu desde 2013, tornando desnecessário
 enfrentar argumentos incapazes de infirmar essa premissa.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
 fáticas sobre a anterioridade, extensão e continuidade do uso da
 marca pelo réu.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do direito de
 precedência e da limitação da oponibilidade do registro posterior.
 9. Não se configura julgamento extra petita; o acórdão aplicou
 qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, sem extrapolar os
 limites objetivos do pedido, o que é admissível e não gera nulidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame das premissas fáticas sobre a anterioridade, extensão e
 continuidade do uso da marca pelo réu. 2. Incide a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte sobre direito de precedência e limitação
 da oponibilidade do registro. 3. Não há violação do art. 489, §1º,
 III e IV, do CPC quando o acórdão apresenta fundamento autônomo e
 suficiente para a solução da controvérsia. 4. Não há julgamento
 extra petita quando o tribunal aplica enquadramento jurídico diverso
 aos fatos, respeitando os limites do pedido, nos termos dos arts.
 141 e 492 do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 129; CPC,
 arts. 85, § 2º e § 11, 141, 489, § 1º, III e IV, e 492.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.464.975/PR, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USO ANTERIOR DE MARCA - EXPRESSÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - REGISTRO POSTERIOR - LIMITAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1464975>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
 *****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
         ART:00129 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00141 ART:00489 PAR:00001 INC:00003 INC:00004
         ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art129_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2250918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.248.188 do STJ: direito empresarial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248188/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação na ação inibitória c/c cominatória; o julgado manteve a improcedência dos pedidos e apenas alterou honorários. 2. A controvérsia versa sobre abstenção do uso da marca "ILLUSION SOUND" e expedição de ofício para retomada do perfil no Instagram, com ajustes técnicos de acesso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem não conheceu, de ofício, da reconvenção e do apelo adesivo do réu; conheceu em parte o apelo da autora para fixar honorários da ação principal em 15% do valor da causa, mantendo a improcedência dos pedidos inibitório e cominatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, III e IV, do CPC por suposta decisão genérica ao rejeitar embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 129, caput e §1º, da Lei n. 9.279/1996 ao mitigar o sistema atributivo diante do pré-uso do réu; e (iii) saber se houve julgamento extra petita em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão firmou fundamento autônomo e suficiente quanto ao uso anterior da marca pelo réu desde 2013, tornando desnecessário enfrentar argumentos incapazes de infirmar essa premissa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a anterioridade, extensão e continuidade do uso da marca pelo réu. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do direito de precedência e da limitação da oponibilidade do registro posterior. 9. Não se configura julgamento extra petita; o acórdão aplicou qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, sem extrapolar os limites objetivos do pedido, o que é admissível e não gera nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a anterioridade, extensão e continuidade do uso da marca pelo réu. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre direito de precedência e limitação da oponibilidade do registro. 3. Não há violação do art. 489, §1º, III e IV, do CPC quando o acórdão apresenta fundamento autônomo e suficiente para a solução da controvérsia. 4. Não há julgamento extra petita quando o tribunal aplica enquadramento jurídico diverso aos fatos, respeitando os limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 129; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 141, 489, § 1º, III e IV, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.464.975/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438405, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.248.188, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad0d2d55aa7557f1df9b7bf82a12f58f7f822f79f7493a9bd853bf17872fc53c
- **SHA-256 do registro documental:** e6d0e7f6bf2e4fd6276d91b87050163874adebbf547a319804216274cf2cf398
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248188%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e6d0e7f6bf2e4fd6276d91b87050163874adebbf547a319804216274cf2cf398
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.993.772 do STJ: julgamento ultra ou extra petita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993772/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248188 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6d0e7f6bf2e4fd6276d91b87050163874adebbf547a319804216274cf2cf398
- **SHA-256 do comentário:** 181c89833589a467bdb27ffeed5d47ea7105326d0131d7b2ab8e47f907a13e5b
