{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140228,"origem":"stj","sha256_origem":"06ca77d21d4a3ad4ba1662433474c072ba7820e60ed2d3cf4ff6bec1d5b13d0b","registro_original":{"id_fonte":"1438410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149677","numero_registro":"202402097269","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL E ATRASO\n NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANOS\n MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que\n fixou danos morais com incidência exclusiva da taxa SELIC desde o\n arbitramento.\n 2. A controvérsia envolve procedimento comum sobre atraso na entrega\n da obra, devolução de juros de obra, lucros cessantes e danos\n morais.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedentes os pedidos: restituiu juros de obra com TR e juros de 1%\n ao mês desde a citação; fixou lucros cessantes contra a\n construtora; indeferiu danos morais; e fixou honorários.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu\n responsabilidade solidária da CEF e da construtora; fixou danos\n morais em R$ 10.000,00 com incidência da taxa Selic desde o\n arbitramento; e definiu juros e correção dos danos materiais desde o\n evento danoso.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora\n sobre a indenização por danos morais devem incidir, em\n responsabilidade contratual, desde a citação até o arbitramento, e\n se, após esse marco, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a\n cumulação com outros índices.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a\n citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária incide\n desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), sendo possível, após o\n arbitramento, a aplicação exclusiva da taxa Selic, que substitui\n juros e correção.\n 7. Afasta-se a supressão de juros moratórios no período anterior ao\n arbitramento, por violação dos arts. 398 e 405 do CC, mantendo-se a\n orientação de aplicação exclusiva da Selic após o arbitramento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial provido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a regra do art. 405 do CC em\n responsabilidade contratual, com juros moratórios desde a citação e\n correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do\n STJ. 2. Após o arbitramento da indenização por danos morais,\n aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros\n índices.\"\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85,\n § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no REsp n.\n 2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP,\n relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul\n Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405"],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000054 SUM:000362","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00398 ART:00405"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES - VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 2002 - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2378183>>-SP,\n          <<AgInt no REsp 1752361>>-MG\n (RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2140598>>-RJ,\n          <<EDcl no REsp 2101225>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f9e58a03281cf74f8b933c7b136cfd02979f00d00e23fa3c8b6e4f7fbd95cf9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"06ca77d21d4a3ad4ba1662433474c072ba7820e60ed2d3cf4ff6bec1d5b13d0b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
