# Registro público: STJ — 2145708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70533a61395dc374ab1724c656fbf219a8546b6af5aeac9a61d0190f4f9abe42

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo proferido em apelação cível que julgou procedente a
 ação de ressarcimento, reformando a sentença.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento regressiva
 fundada no art. 786 do Código Civil, referente a colisão traseira
 com desembolso de R$ 27.664,39. O valor da causa foi fixado em R$
 27.664,39.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por caso
 fortuito que rompe o nexo causal e ausência de prova de culpa da
 ré.
 4. A Corte de origem julgou procedente a ação, reconheceu culpa da
 ré por colisão traseira e condenou ao pagamento de R$ 27.664,39 com
 atualização e juros, rejeitando embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto às teses de inexistência
 de culpa própria, culpa exclusiva do segurado, culpa concorrente,
 abatimento da franquia, cerceamento de defesa e preparo; (ii) saber
 se o julgamento antecipado, sem permitir a prova requerida, violou
 os arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC; e (iii) saber se o art.
 1.007, § 4º, do CPC impõe intimação para recolhimento em dobro do
 preparo quando não comprovado no ato da interposição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois houve
 enfrentamento expresso do cerceamento de defesa, do preparo
 recursal, do abatimento da franquia e da excludente por
 fumaça/queimada, e solução suficiente quanto à culpa concorrente e
 culpa exclusiva do segurado.
 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 1º
 e 7º e ao art. 369 do CPC, por ausência de prequestionamento.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC,
 por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre
 presunção de culpa em colisão traseira.
 9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC,
 por ausência de impugnação ao fundamento autônomo da
 instrumentalidade das formas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento:
 "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal
 enfrenta, de modo expresso e suficiente, os pontos relevantes
 suscitados. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por
 ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 7º e do art. 369 do
 CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do
 CPC, mantendo-se a presunção de culpa em colisão traseira. 4. Incide
 a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo
 suficiente, como a instrumentalidade das formas".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 188, 277, 369,
 373, II, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CC, art. 786; CTB, art. 29, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA POR
 COLISÃO TRASEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
 PREQUESTIONAMENTO, ÔNUS DA PROVA E PREPARO RECURSAL. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo proferido em apelação cível que julgou procedente a
 ação de ressarcimento, reformando a sentença.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento regressiva
 fundada no art. 786 do Código Civil, referente a colisão traseira
 com desembolso de R$ 27.664,39. O valor da causa foi fixado em R$
 27.664,39.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por caso
 fortuito que rompe o nexo causal e ausência de prova de culpa da
 ré.
 4. A Corte de origem julgou procedente a ação, reconheceu culpa da
 ré por colisão traseira e condenou ao pagamento de R$ 27.664,39 com
 atualização e juros, rejeitando embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto às teses de inexistência
 de culpa própria, culpa exclusiva do segurado, culpa concorrente,
 abatimento da franquia, cerceamento de defesa e preparo; (ii) saber
 se o julgamento antecipado, sem permitir a prova requerida, violou
 os arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC; e (iii) saber se o art.
 1.007, § 4º, do CPC impõe intimação para recolhimento em dobro do
 preparo quando não comprovado no ato da interposição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois houve
 enfrentamento expresso do cerceamento de defesa, do preparo
 recursal, do abatimento da franquia e da excludente por
 fumaça/queimada, e solução suficiente quanto à culpa concorrente e
 culpa exclusiva do segurado.
 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 1º
 e 7º e ao art. 369 do CPC, por ausência de prequestionamento.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC,
 por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre
 presunção de culpa em colisão traseira.
 9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC,
 por ausência de impugnação ao fundamento autônomo da
 instrumentalidade das formas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento:
 "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal
 enfrenta, de modo expresso e suficiente, os pontos relevantes
 suscitados. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por
 ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 7º e do art. 369 do
 CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do
 CPC, mantendo-se a presunção de culpa em colisão traseira. 4. Incide
 a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo
 suficiente, como a instrumentalidade das formas".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 188, 277, 369,
 373, II, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CC, art. 786; CTB, art. 29, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1162733>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00373 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1975128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154063/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2222393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153240/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.145.708 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2145708/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.145.708 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.708 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c1e0f6e1db431cc9a69c6bb8058358d47710a22c562c241675246d8fd075700a
- **SHA-256 do registro documental:** 70533a61395dc374ab1724c656fbf219a8546b6af5aeac9a61d0190f4f9abe42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2145708%2F)

### [Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-373/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** onus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6522acfd8953c2412336f249300ee80777650d7dc961c2f0569d3ce3278c23cd
- **SHA-256 do registro documental:** 70533a61395dc374ab1724c656fbf219a8546b6af5aeac9a61d0190f4f9abe42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-373%2F)

### [Culpa concorrente: como ela influencia a indenização](https://wikijuridica.com.br/glossario/culpa-concorrente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Em um acidente, a conduta do autor do dano e a da própria vítima podem contribuir para o mesmo resultado. Se nenhuma delas foi exclusiva, o caso pode envolver culpa concorrente. O art. 945 não fornece uma tabela de percentuais. Ele manda confrontar a gravidade da culpa da vítima com a do autor do dano para fixar a indenização, o que exige prova das condutas

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** concorrente, culpa
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb8a82d5895257307e95b407fd8fa8c1487a8397be040a5456db1c3d66199253
- **SHA-256 do registro documental:** 70533a61395dc374ab1724c656fbf219a8546b6af5aeac9a61d0190f4f9abe42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fculpa-concorrente%2F)

