{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140230,"origem":"stj","sha256_origem":"0c345bc7ac252864d018d4c609ce04b42dc868704bbace722c9c79df1037155b","registro_original":{"id_fonte":"1438412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151651","numero_registro":"202402211175","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\n INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS\n JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de Goiás que, em agravo interno, fixou juros de mora e\n correção monetária desde o arbitramento da indenização por dano\n moral e aplicou multa por embargos de declaração.\n 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de\n relação jurídica c/c danos morais por negativação indevida, com\n pedidos de declaração de inexistência do débito, retirada do nome\n dos cadastros restritivos e condenação em danos morais com juros e\n correção.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do\n débito, condenou em danos morais, fixando juros desde a citação e\n correção desde o arbitramento, e reconheceu sucumbência recíproca.\n 4. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca, majorou os\n danos morais, fixou juros e correção desde o arbitramento, rejeitou\n embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do\n CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por\n ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489, II, §\n 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram\n rejeitados sem sanar omissão, em violação do art. 1.022, II,\n parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do\n art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 398 do CC, os\n juros devem incidir desde o evento danoso; e (v) saber se há\n divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de\n mora.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e\n IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de\n modo suficiente os consectários legais e fundamentou a incidência\n desde o arbitramento.\n 7. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o\n evento danoso em responsabilidade extracontratual. Aplica-se a\n Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais\n desde o arbitramento.\n 8. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter\n protelatório dos embargos de declaração voltados à rediscussão do\n mérito.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes\n ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os\n juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade\n extracontratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção\n monetária dos danos morais desde o arbitramento. 4. Aplica-se a\n multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração\n têm caráter protelatório\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, §\n 2º; CC, art. 398.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.\n 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator\n Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398"],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00398","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000054 SUM:000362"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<AREsp 2481029>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fc4a99cc8fbaa5dd81c4cf66c8deda04dfc4e762dbb42a3bf74d32ec0f304604","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
