# Registro público: STJ — 2151651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c345bc7ac252864d018d4c609ce04b42dc868704bbace722c9c79df1037155b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438412
- **Número de registro na fonte:** 202402211175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Goiás que, em agravo interno, fixou juros de mora e
 correção monetária desde o arbitramento da indenização por dano
 moral e aplicou multa por embargos de declaração.
 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
 relação jurídica c/c danos morais por negativação indevida, com
 pedidos de declaração de inexistência do débito, retirada do nome
 dos cadastros restritivos e condenação em danos morais com juros e
 correção.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do
 débito, condenou em danos morais, fixando juros desde a citação e
 correção desde o arbitramento, e reconheceu sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca, majorou os
 danos morais, fixou juros e correção desde o arbitramento, rejeitou
 embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por
 ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489, II, §
 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram
 rejeitados sem sanar omissão, em violação do art. 1.022, II,
 parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 398 do CC, os
 juros devem incidir desde o evento danoso; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de
 mora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e
 IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de
 modo suficiente os consectários legais e fundamentou a incidência
 desde o arbitramento.
 7. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o
 evento danoso em responsabilidade extracontratual. Aplica-se a
 Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais
 desde o arbitramento.
 8. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter
 protelatório dos embargos de declaração voltados à rediscussão do
 mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes
 ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os
 juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade
 extracontratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção
 monetária dos danos morais desde o arbitramento. 4. Aplica-se a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração
 têm caráter protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, §
 2º; CC, art. 398.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.
 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS
 JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Goiás que, em agravo interno, fixou juros de mora e
 correção monetária desde o arbitramento da indenização por dano
 moral e aplicou multa por embargos de declaração.
 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
 relação jurídica c/c danos morais por negativação indevida, com
 pedidos de declaração de inexistência do débito, retirada do nome
 dos cadastros restritivos e condenação em danos morais com juros e
 correção.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do
 débito, condenou em danos morais, fixando juros desde a citação e
 correção desde o arbitramento, e reconheceu sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca, majorou os
 danos morais, fixou juros e correção desde o arbitramento, rejeitou
 embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por
 ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489, II, §
 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram
 rejeitados sem sanar omissão, em violação do art. 1.022, II,
 parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 398 do CC, os
 juros devem incidir desde o evento danoso; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de
 mora.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e
 IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de
 modo suficiente os consectários legais e fundamentou a incidência
 desde o arbitramento.
 7. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o
 evento danoso em responsabilidade extracontratual. Aplica-se a
 Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais
 desde o arbitramento.
 8. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter
 protelatório dos embargos de declaração voltados à rediscussão do
 mérito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes
 ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os
 juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade
 extracontratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção
 monetária dos danos morais desde o arbitramento. 4. Aplica-se a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração
 têm caráter protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, §
 2º; CC, art. 398.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n.
 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
    STJ - <<AREsp 2481029>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:54

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00398
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000054 SUM:000362

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art398)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153795/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3035998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158242/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2149677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140228/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.151.651 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2151651/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.151.651 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.151.651 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 780a991d5faf817f86a96d86ac6b220814338bb92f2a48beef8aded84720b548
- **SHA-256 do registro documental:** 0c345bc7ac252864d018d4c609ce04b42dc868704bbace722c9c79df1037155b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2151651%2F)

### [REsp 2.128.023 do STJ: termo inicial dos juros moratórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2128023/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2128023%2F)

### [REsp 2.149.677 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2149677/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2149677%2F)

### [REsp 2.252.262 do STJ: termo inicial dos juros moratórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2252262/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2252262%2F)

### [Súmula 54 do STJ: juros desde o evento danoso](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-54/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-54%2F)

