# Registro público: STJ — 2099237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 508d2f9c6414020a6f3357722df527ec880a0937d9ce9ea2bb87188446806e91

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação
 cominatória com tutela de urgência.
 2. A controvérsia diz respeito ao custeio de tratamento necessário e
 fornecimento de órtese craniana para correção de plagiocefalia
 posicional grave. O valor da causa foi fixado em R$ 14.900,00.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
 ao custeio do tratamento necessário e ao fornecimento da órtese
 craniana, tornando definitiva a tutela.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
 cerceamento de defesa e extra petita, dispensando NAT-Jus, aplicando
 a Súmula n. 102 do TJSP e a Lei n. 14.454/2022.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
 extra petita em razão da condenação ao custeio do tratamento
 necessário além do fornecimento da órtese, em afronta dos arts. 141
 e 492 do CPC; (ii) saber se é indevida a cobertura da órtese
 craniana por estar fora do rol da ANS e por força dos arts. 10, §
 4º, §§ 12 e 13, e VII, da Lei n. 9.656/1998, e art. 4º, I e III, da
 Lei n. 9.961/2000, com necessidade de prova técnica; (iii) saber se
 a cláusula contratual de exclusão de órteses não ligadas a ato
 cirúrgico é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; e (iv) saber se
 há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso
 pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação
 dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise no acórdão
 recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para
 provocar o exame da matéria.
 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC,
 pois o acórdão recorrido afirmou a congruência entre o pedido e a
 condenação, inexistindo julgamento extra petita, em conformidade com
 a interpretação lógica e sistemática da petição inicial.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido da
 obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana substitutiva de
 cirurgia futura, não havendo óbice no art. 10, VII, da Lei n.
 9.656/1998.
 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal
 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e do contrato,
 notadamente quanto à suficiência de evidências científicas,
 existência de substituto terapêutico e validade de cláusulas de
 exclusão.
 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem
 óbices sumulares pela alínea a, impedindo o exame da alínea c sobre
 a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
 matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e
 não há embargos de declaração para provocar o exame. 2. Não se
 verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o
 acórdão afirma a congruência entre pedido e decisão, afastando extra
 petita. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da cobertura
 obrigatória de órtese craniana substitutiva de cirurgia futura. 4.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
 reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. 5.
 Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria
 encontra óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea a,
 inviabilizando igualmente a alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
 §§ 12 e 13, e VII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, I e III; CC, arts.
 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1190917/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2745111/RJ, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2252209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 700206/MG, relator
 Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010; STJ, AgInt
 no AgInt nos EDcl no REsp n. 1994224/DF, relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n.
 1893445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2230321/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ,
 AgInt no REsp n. 2236182/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2234531/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2884605/RS, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1925510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1954397/DF, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ,
 Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE
 CRANIANA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação
 cominatória com tutela de urgência.
 2. A controvérsia diz respeito ao custeio de tratamento necessário e
 fornecimento de órtese craniana para correção de plagiocefalia
 posicional grave. O valor da causa foi fixado em R$ 14.900,00.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
 ao custeio do tratamento necessário e ao fornecimento da órtese
 craniana, tornando definitiva a tutela.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
 cerceamento de defesa e extra petita, dispensando NAT-Jus, aplicando
 a Súmula n. 102 do TJSP e a Lei n. 14.454/2022.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
 extra petita em razão da condenação ao custeio do tratamento
 necessário além do fornecimento da órtese, em afronta dos arts. 141
 e 492 do CPC; (ii) saber se é indevida a cobertura da órtese
 craniana por estar fora do rol da ANS e por força dos arts. 10, §
 4º, §§ 12 e 13, e VII, da Lei n. 9.656/1998, e art. 4º, I e III, da
 Lei n. 9.961/2000, com necessidade de prova técnica; (iii) saber se
 a cláusula contratual de exclusão de órteses não ligadas a ato
 cirúrgico é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; e (iv) saber se
 há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso
 pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação
 dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise no acórdão
 recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para
 provocar o exame da matéria.
 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC,
 pois o acórdão recorrido afirmou a congruência entre o pedido e a
 condenação, inexistindo julgamento extra petita, em conformidade com
 a interpretação lógica e sistemática da petição inicial.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido da
 obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana substitutiva de
 cirurgia futura, não havendo óbice no art. 10, VII, da Lei n.
 9.656/1998.
 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal
 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e do contrato,
 notadamente quanto à suficiência de evidências científicas,
 existência de substituto terapêutico e validade de cláusulas de
 exclusão.
 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem
 óbices sumulares pela alínea a, impedindo o exame da alínea c sobre
 a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
 matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e
 não há embargos de declaração para provocar o exame. 2. Não se
 verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o
 acórdão afirma a congruência entre pedido e decisão, afastando extra
 petita. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da cobertura
 obrigatória de órtese craniana substitutiva de cirurgia futura. 4.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
 reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. 5.
 Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria
 encontra óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea a,
 inviabilizando igualmente a alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
 §§ 12 e 13, e VII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, I e III; CC, arts.
 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1190917/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2745111/RJ, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2252209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 700206/MG, relator
 Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010; STJ, AgInt
 no AgInt nos EDcl no REsp n. 1994224/DF, relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n.
 1893445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2230321/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ,
 AgInt no REsp n. 2236182/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2234531/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2884605/RS, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1925510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1954397/DF, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ,
 Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1190917>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 2745111>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2252209>>-SP, <<REsp 700206>>-MG,
          <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1994224>>-DF
 (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO - ÓRTESE CRANIANA - SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA FUTURA)
    STJ - <<REsp 1893445>>-SP, <<AgInt no REsp 2230321>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2236182>>-SP, <<REsp 2234531>>-SP,
          <<AREsp 2884605>>-RS, <<AgInt no REsp 1925510>>-DF,
          <<AgInt no REsp 1954397>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00141 ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
 *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
         ART:00010 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2247126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145450/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2028275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7438/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2240477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
