{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140232,"origem":"stj","sha256_origem":"ac609aed8190f2ac4ec9c8055f9e04d42003759591ecc1c0180ea38223af5c35","registro_original":{"id_fonte":"1438414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178656","numero_registro":"202404052980","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/1973. TERMO\n INICIAL. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DO\n TRANSCURSO DE UM ANO. IAC N. 1/STJ. RECURSO PROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. A orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC\n n. 1/STJ) estabelece, para causas regidas pelo CPC/1973, que a\n prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte\n por prazo superior ao da prescrição do direito material e que seu\n termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do\n processo ou, inexistente prazo, do transcurso de um ano, por\n aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.\n 2. No caso, o arquivamento ocorreu em junho de 2012 sem fixação de\n prazo judicial diverso, de modo que o curso da prescrição\n intercorrente teve início apenas em junho de 2013, conforme a tese\n firmada no IAC.\n 3. Considerando o prazo decenal aplicável à pretensão executiva, o\n requerimento de prosseguimento apresentado em setembro de 2022\n impede o reconhecimento da prescrição, pois o prazo somente se\n consumaria em 2023.\n 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada, ao fixar\n o termo inicial na data do arquivamento, devendo ser reformado para\n assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença.\n II. Dispositivo\n 5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n *****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n         ART:00040 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR E DO DECURSO DO PRAZO)\n    STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),\n          <<AgInt no AREsp 2368501>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c4ac7f6d0896f5095a3e2522e31eb388484af24ff3e61b6ba112f6f6f418095e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
