# Registro público: STJ — 2178656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac609aed8190f2ac4ec9c8055f9e04d42003759591ecc1c0180ea38223af5c35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/1973. TERMO
 INICIAL. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DO
 TRANSCURSO DE UM ANO. IAC N. 1/STJ. RECURSO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC
 n. 1/STJ) estabelece, para causas regidas pelo CPC/1973, que a
 prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte
 por prazo superior ao da prescrição do direito material e que seu
 termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
 processo ou, inexistente prazo, do transcurso de um ano, por
 aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o arquivamento ocorreu em junho de 2012 sem fixação de
 prazo judicial diverso, de modo que o curso da prescrição
 intercorrente teve início apenas em junho de 2013, conforme a tese
 firmada no IAC.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o prazo decenal aplicável à pretensão executiva, o
 requerimento de prosseguimento apresentado em setembro de 2022
 impede o reconhecimento da prescrição, pois o prazo somente se
 consumaria em 2023.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada, ao fixar
 o termo inicial na data do arquivamento, devendo ser reformado para
 assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/1973. TERMO
 INICIAL. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DO
 TRANSCURSO DE UM ANO. IAC N. 1/STJ. RECURSO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. A orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC
 n. 1/STJ) estabelece, para causas regidas pelo CPC/1973, que a
 prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte
 por prazo superior ao da prescrição do direito material e que seu
 termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
 processo ou, inexistente prazo, do transcurso de um ano, por
 aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
 2. No caso, o arquivamento ocorreu em junho de 2012 sem fixação de
 prazo judicial diverso, de modo que o curso da prescrição
 intercorrente teve início apenas em junho de 2013, conforme a tese
 firmada no IAC.
 3. Considerando o prazo decenal aplicável à pretensão executiva, o
 requerimento de prosseguimento apresentado em setembro de 2022
 impede o reconhecimento da prescrição, pois o prazo somente se
 consumaria em 2023.
 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada, ao fixar
 o termo inicial na data do arquivamento, devendo ser reformado para
 assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
 II. Dispositivo
 5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR E DO DECURSO DO PRAZO)
    STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),
          <<AgInt no AREsp 2368501>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
 *****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
         ART:00040 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art40_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3067661](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151749/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2868314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124144/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2231905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117616/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
