# Registro público: STJ — 2248613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f4a43edfa4ca827514a89029ef5952561d1d3d1c4f0ac60068820a26952d6dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
 VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE
 SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 I. Razões de decidir
 1."Embora o Código Civil adote, como regra, a teoria da actio nata
 em sua vertente objetiva (art. 189), a jurisprudência desta Corte
 Superior admite a aplicação da vertente subjetiva em situações
 específicas, estabelecendo que o prazo prescricional somente se
 inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena
 ciência da lesão e de sua extensão" (AgInt no AREsp n. 2.989.735/RS,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026,
 DJEN de 23/3/2026).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo
 fático-probatório, aplicou a teoria da actio nata em seu viés
 subjetivo para concluir que o termo inicial da prescrição da
 pretensão indenizatória ocorreu apenas em 2017 com a ciência da
 revenda do imóvel a terceiros. O recurso especial não comporta exame
 de questões que impliquem revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Negado provimento ao recurso.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
 VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE
 SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 I. Razões de decidir
 1."Embora o Código Civil adote, como regra, a teoria da actio nata
 em sua vertente objetiva (art. 189), a jurisprudência desta Corte
 Superior admite a aplicação da vertente subjetiva em situações
 específicas, estabelecendo que o prazo prescricional somente se
 inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena
 ciência da lesão e de sua extensão" (AgInt no AREsp n. 2.989.735/RS,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026,
 DJEN de 23/3/2026).
 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo
 fático-probatório, aplicou a teoria da actio nata em seu viés
 subjetivo para concluir que o termo inicial da prescrição da
 pretensão indenizatória ocorreu apenas em 2017 com a ciência da
 revenda do imóvel a terceiros. O recurso especial não comporta exame
 de questões que impliquem revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
 II. Dispositivo
 3. Negado provimento ao recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - VERTENTE SUBJETIVA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2989735>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 1209849>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1192556>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00189

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2120080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154002/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3144259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

### [REsp 1.837.425 do STJ: ação demarcatória e termo inicial do prazo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1837425/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1837425%2F)

### [REsp 1.974.123 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1974123/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1974123%2F)

