# Registro público: STJ — 2018711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98ca39cae9965a4f92875d225f0b11b275f5bc25225a561b2bc5f181a96a782a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438419
- **Número de registro na fonte:** 202202474915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Minas Gerais, em ação de obrigação de fazer, com
 conclusão pelo não conhecimento do recurso especial nesta Corte.
 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c indenização,
 com pedido de fornecimento de dois sensores FreeStyle Libre por mês,
 conforme prescrição médica, e danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento dos sensores,
 rejeitou danos materiais e fixou indenização por danos morais.
 4. A Corte de origem manteve o dever de fornecimento dos sensores e
 excluiu os danos morais, redistribuindo ônus sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
 arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
 9.961/2000, ao se impor cobertura de tecnologia não prevista no rol
 da ANS; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer
 quanto à taxatividade do rol da ANS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se
 assentou em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes
 (arts. 196, 197 e 199 da CF), não impugnados por recurso
 extraordinário, relativamente ao dever de cobertura do tratamento
 indicado.
 7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando
 aplicados óbices sumulares na análise pela alínea a para a mesma
 questão jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o
 acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo
 suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o
 conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio
 jurisprudencial fica prejudicada quando aplicados óbices sumulares
 na análise do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a
 mesma questão jurídica".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, 196, 197 e 199;
 Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III;
 CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
 TRATAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Minas Gerais, em ação de obrigação de fazer, com
 conclusão pelo não conhecimento do recurso especial nesta Corte.
 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c indenização,
 com pedido de fornecimento de dois sensores FreeStyle Libre por mês,
 conforme prescrição médica, e danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento dos sensores,
 rejeitou danos materiais e fixou indenização por danos morais.
 4. A Corte de origem manteve o dever de fornecimento dos sensores e
 excluiu os danos morais, redistribuindo ônus sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
 arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
 9.961/2000, ao se impor cobertura de tecnologia não prevista no rol
 da ANS; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer
 quanto à taxatividade do rol da ANS.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se
 assentou em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes
 (arts. 196, 197 e 199 da CF), não impugnados por recurso
 extraordinário, relativamente ao dever de cobertura do tratamento
 indicado.
 7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando
 aplicados óbices sumulares na análise pela alínea a para a mesma
 questão jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o
 acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo
 suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o
 conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio
 jurisprudencial fica prejudicada quando aplicados óbices sumulares
 na análise do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a
 mesma questão jurídica".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, 196, 197 e 199;
 Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III;
 CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.018.711 do STJ: plano de saúde e cobertura de tratamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2018711/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação de obrigação de fazer, com conclusão pelo não conhecimento do recurso especial nesta Corte. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de fornecimento de dois sensores FreeStyle Libre por mês, conforme prescrição médica, e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento dos sensores, rejeitou danos materiais e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem manteve o dever de fornecimento dos sensores e excluiu os danos morais, redistribuindo ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao se impor cobertura de tecnologia não prevista no rol da ANS; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quanto à taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se assentou em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (arts. 196, 197 e 199 da CF), não impugnados por recurso extraordinário, relativamente ao dever de cobertura do tratamento indicado. 7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando aplicados óbices sumulares na análise pela alínea a para a mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando aplicados óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, 196, 197 e 199; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438419, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.018.711, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobertura, julgado, plano, quarta, resp, saude, tratamento, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** e7702209c6eefecc169362bbc91f576a58a05fab98c59d66892919fedd7517e6
- **SHA-256 do registro documental:** 98ca39cae9965a4f92875d225f0b11b275f5bc25225a561b2bc5f181a96a782a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2018711%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018711 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 98ca39cae9965a4f92875d225f0b11b275f5bc25225a561b2bc5f181a96a782a
- **SHA-256 do comentário:** 38a0a937f51190a32961421c8a4944918fa442b86e40bfe53f5d8c75a67b88e1
