# Registro público: STJ — 2139518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aedfdebc483f10aa2f752771cfb0d12083412cad61604a5d39a812db5d6d30b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438420
- **Número de registro na fonte:** 202401408742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que desproveu
 apelação em embargos à execução, manteve a improcedência e
 reconheceu a responsabilidade da representação do FAR pelas cotas
 condominiais, com majoração de honorários.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas
 condominiais e encargos vinculados a unidade imobiliária do FAR, com
 pedido de ilegitimidade passiva da CEF e afastamento de juros,
 multa e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 32.162,89.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos,
 reconheceu a responsabilidade da representação do FAR pelas cotas e
 fixou honorários em 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
 e majorou honorários; os embargos de declaração foram parcialmente
 providos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 10 da Lei n.
 10.188/2001 afasta a legitimidade passiva da representação do FAR
 para responder por cotas condominiais; (ii) saber se os arts. 11 e
 72 da Lei n. 11.977/2009, o art. 1.336, I, do CC, os arts. 27, § 8º,
 e 49 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 1.036 do CPC impõem a
 responsabilidade ao possuidor/arrendatário, à luz do Tema n. 886 do
 STJ; (iii) saber se o art. 320 do CPC exige documentos
 indispensáveis e se a ausência torna a inicial executiva inepta
 quanto aos encargos; (iv) saber se os arts. 240 do CPC e 1.332 e
 1.333 do CC limitam os juros moratórios à citação e vedam
 encargos/índices sem respaldo na convenção; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial com julgados do TRF5, TRF1 e com o Tema
 n. 886 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a segregação patrimonial do FAR
 não afasta a legitimidade da sua representante nem a natureza
 propter rem das cotas condominiais. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do
 STJ para as teses que exigem revolvimento probatório e interpretação
 contratual. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência dos
 documentos essenciais. Falta de prequestionamento sobre juros e
 encargos, atraindo a Súmula n. 282 do STF. O dissídio não foi
 demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, e
 resta prejudicado diante do óbice sumular na alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento:
 "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a afetação patrimonial do FAR não
 exclui a legitimidade da sua representante para responder por
 obrigação condominial de natureza propter rem. 2. Incidem as Súmulas
 n. 7 e 5 do STJ: a verificação da posse direta, da ciência do
 condomínio e das cláusulas contratuais demanda revolvimento de
 provas e interpretação contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a
 suficiência dos documentos indispensáveis à execução não pode ser
 reexaminada em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF:
 ausente o prequestionamento sobre juros moratórios e encargos. 5. O
 dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo
 analítico e similitude fática, ficando prejudicado diante do óbice
 sumular aplicado na alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.188/2001, art. 10; Lei n.
 11.977/2009, arts. 11 e 72; Lei n. 10.931/2004, arts. 27, § 8º, e
 49; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.036, 85, § 11, 240 e 320; CC, arts.
 1.332, 1.333 e 1.336; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 1.796.061/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
 Turma, julgados em 27/6/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
 COTAS CONDOMINIAIS EM IMÓVEL VINCULADO AO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA
 DA CEF/FAR E ÓBICES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que desproveu
 apelação em embargos à execução, manteve a improcedência e
 reconheceu a responsabilidade da representação do FAR pelas cotas
 condominiais, com majoração de honorários.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas
 condominiais e encargos vinculados a unidade imobiliária do FAR, com
 pedido de ilegitimidade passiva da CEF e afastamento de juros,
 multa e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 32.162,89.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos,
 reconheceu a responsabilidade da representação do FAR pelas cotas e
 fixou honorários em 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
 e majorou honorários; os embargos de declaração foram parcialmente
 providos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 10 da Lei n.
 10.188/2001 afasta a legitimidade passiva da representação do FAR
 para responder por cotas condominiais; (ii) saber se os arts. 11 e
 72 da Lei n. 11.977/2009, o art. 1.336, I, do CC, os arts. 27, § 8º,
 e 49 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 1.036 do CPC impõem a
 responsabilidade ao possuidor/arrendatário, à luz do Tema n. 886 do
 STJ; (iii) saber se o art. 320 do CPC exige documentos
 indispensáveis e se a ausência torna a inicial executiva inepta
 quanto aos encargos; (iv) saber se os arts. 240 do CPC e 1.332 e
 1.333 do CC limitam os juros moratórios à citação e vedam
 encargos/índices sem respaldo na convenção; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial com julgados do TRF5, TRF1 e com o Tema
 n. 886 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a segregação patrimonial do FAR
 não afasta a legitimidade da sua representante nem a natureza
 propter rem das cotas condominiais. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do
 STJ para as teses que exigem revolvimento probatório e interpretação
 contratual. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência dos
 documentos essenciais. Falta de prequestionamento sobre juros e
 encargos, atraindo a Súmula n. 282 do STF. O dissídio não foi
 demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, e
 resta prejudicado diante do óbice sumular na alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento:
 "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a afetação patrimonial do FAR não
 exclui a legitimidade da sua representante para responder por
 obrigação condominial de natureza propter rem. 2. Incidem as Súmulas
 n. 7 e 5 do STJ: a verificação da posse direta, da ciência do
 condomínio e das cláusulas contratuais demanda revolvimento de
 provas e interpretação contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a
 suficiência dos documentos indispensáveis à execução não pode ser
 reexaminada em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF:
 ausente o prequestionamento sobre juros moratórios e encargos. 5. O
 dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo
 analítico e similitude fática, ficando prejudicado diante do óbice
 sumular aplicado na alínea a".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.188/2001, art. 10; Lei n.
 11.977/2009, arts. 11 e 72; Lei n. 10.931/2004, arts. 27, § 8º, e
 49; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.036, 85, § 11, 240 e 320; CC, arts.
 1.332, 1.333 e 1.336; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 1.796.061/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
 Turma, julgados em 27/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.139.518 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139518/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.139.518 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c71e2a9b1be6965b16cfd172eb05db8bdedca9c4b31bf36ec065efbaeab2dd4c
- **SHA-256 do registro documental:** 6aedfdebc483f10aa2f752771cfb0d12083412cad61604a5d39a812db5d6d30b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139518%2F)

