# Registro público: STJ — 2228038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfd5f187d6e0951923864905dc46e1527b746d0279af61430af95c4b0cc56b92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438422
- **Número de registro na fonte:** 202502970612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO
 DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal
 do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas
 iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art.
 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às
 hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas
 processuais, já ao início do procedimento. Precedentes do STJ" (REsp
 n. 2.215.639/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).
 II. Dispositivo
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO
 DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal
 do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas
 iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art.
 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às
 hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas
 processuais, já ao início do procedimento. Precedentes do STJ" (REsp
 n. 2.215.639/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).
 II. Dispositivo
 2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art257, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCELAMENTO DE CUSTAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - COMPLEMENTAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2215639>>-GO, <<AREsp 2020222>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1175872>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00290
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00257

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art257](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art257)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art290)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1996877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125594/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art257, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2437227](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58332/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art257, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1910279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art257, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.228.038 do STJ: parcelamento das custas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228038/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais, já ao início do procedimento. Precedentes do STJ" (REsp n. 2.215.639/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). II. Dispositivo 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438422, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.228.038, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** custas, julgado, parcelamento, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8266af1fdff402ad8ed56e204c5d9c4d8c432f1d015c39841f47568de515866b
- **SHA-256 do registro documental:** cfd5f187d6e0951923864905dc46e1527b746d0279af61430af95c4b0cc56b92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2228038%2F)

### [REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2207454/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n. 2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955540, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.207.454, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decidir, razoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec32080f34bb39db995acf5dbe395c5a694fc22785b5cc92a235928380b17c6a
- **SHA-256 do registro documental:** cfd5f187d6e0951923864905dc46e1527b746d0279af61430af95c4b0cc56b92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2207454%2F)

### [REsp 1.996.877 do STJ: complementação de custas iniciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996877/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996877%2F)

### [REsp 2.146.306 do STJ: custas complementares e intimação pessoal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2146306/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2146306%2F)

### [REsp 2.225.786 do STJ: jurisprudência do stj e razões de decidir](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225786/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225786%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228038 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfd5f187d6e0951923864905dc46e1527b746d0279af61430af95c4b0cc56b92
- **SHA-256 do comentário:** 50a1de2c2a7793fbe97e049cda00690507e429168fdfea4fbc5f161c6747487b
