# Registro público: STJ — 2121225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c242c46e7307b7695ce2defea5b7986360f4c183ceefe687790071c7e76fa13c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso do autor e
 negou provimento ao apelo da ré.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c nulidade e
 restituição de valores, com resolução por inadimplemento, devolução
 de 90% das parcelas com correção e juros, afastamento da taxa de
 fruição e não retenção de corretagem.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por
 culpa do autor, determinou a restituição de 90% dos valores pagos
 com correção desde cada desembolso e juros desde o trânsito, fixou
 taxa de fruição de 0,5% ao mês e determinou o pagamento de tributos
 e taxas do período de posse.
 4. A Corte de origem preservou a retenção de 10% sobre os valores
 pagos, afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não
 edificado, manteve correção e juros nos termos da sentença,
 reconheceu a indevida retenção de corretagem por ausência de
 informação contratual adequada e fixou sucumbência exclusiva da ré.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, II, do CPC por omissão no enfrentamento dos arts. 927,
 III, e 1.040 do CPC e da Lei n. 13.786/2018; (ii) saber se houve
 inobservância dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC quanto aos
 precedentes repetitivos sobre retenções e devoluções; (iii) saber se
 houve violação do art. 422 do CC quanto à boa-fé objetiva e ao
 venire contra factum proprium na corretagem; (iv) saber se houve
 violação do art. 32-A, § 1º, § 2º, II, IV e V, da Lei n. 6.766/1979,
 introduzido pela Lei n. 13.786/2018, quanto à retenção de 10%,
 tributos, corretagem e parcelamento; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa
 de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento da Lei n.
 13.786/2018, dos Temas n. 938 e 939 e da taxa de fruição.
 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação dos arts. 927, III, e
 1.040 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos
 precedentes obrigatórios.
 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 422 do CC, pois a tese é genérica e
 encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao exigir reexame
 contratual e fático.
 9. Ocorreu a ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, porque o
 acórdão afastou o critério legal específico para loteamentos sem
 incompatibilidade concreta.
 10. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento
 quanto ao art. 32-A, V, por exigir reexame de cláusulas contratuais.
 11. Não se verifica interesse recursal quanto ao art. 32-A, IV, da
 Lei n. 6.766/1979, pois a sentença já determinou o abatimento de
 tributos e despesas do período de posse.
 12. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para
 afastar a negativa de prestação jurisdicional e as teses genéricas
 sobre precedentes obrigatórios. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório na controvérsia sobre a corretagem. 3. Ocorre
 violação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 quando se afasta o
 critério legal específico dos loteamentos sem justificativa
 concreta, devendo ser observado o parâmetro da Lei n. 13.786/2018.
 4. Não há interesse recursal quanto ao art. 32-A, IV, da Lei n.
 6.766/1979 se a sentença já determinou o abatimento de tributos e
 despesas do período de posse. 5. O dissídio jurisprudencial não se
 conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
 o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927 e 1.040; CC,
 art. 422; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º, § 2º, II, IV e V; CDC,
 art. 47; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
 5 e 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE
 E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE LOTEAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI
 N. 13.786/2018 (ART. 32-A) E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso do autor e
 negou provimento ao apelo da ré.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c nulidade e
 restituição de valores, com resolução por inadimplemento, devolução
 de 90% das parcelas com correção e juros, afastamento da taxa de
 fruição e não retenção de corretagem.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por
 culpa do autor, determinou a restituição de 90% dos valores pagos
 com correção desde cada desembolso e juros desde o trânsito, fixou
 taxa de fruição de 0,5% ao mês e determinou o pagamento de tributos
 e taxas do período de posse.
 4. A Corte de origem preservou a retenção de 10% sobre os valores
 pagos, afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não
 edificado, manteve correção e juros nos termos da sentença,
 reconheceu a indevida retenção de corretagem por ausência de
 informação contratual adequada e fixou sucumbência exclusiva da ré.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, II, do CPC por omissão no enfrentamento dos arts. 927,
 III, e 1.040 do CPC e da Lei n. 13.786/2018; (ii) saber se houve
 inobservância dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC quanto aos
 precedentes repetitivos sobre retenções e devoluções; (iii) saber se
 houve violação do art. 422 do CC quanto à boa-fé objetiva e ao
 venire contra factum proprium na corretagem; (iv) saber se houve
 violação do art. 32-A, § 1º, § 2º, II, IV e V, da Lei n. 6.766/1979,
 introduzido pela Lei n. 13.786/2018, quanto à retenção de 10%,
 tributos, corretagem e parcelamento; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa
 de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento da Lei n.
 13.786/2018, dos Temas n. 938 e 939 e da taxa de fruição.
 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação dos arts. 927, III, e
 1.040 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos
 precedentes obrigatórios.
 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 422 do CC, pois a tese é genérica e
 encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao exigir reexame
 contratual e fático.
 9. Ocorreu a ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, porque o
 acórdão afastou o critério legal específico para loteamentos sem
 incompatibilidade concreta.
 10. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento
 quanto ao art. 32-A, V, por exigir reexame de cláusulas contratuais.
 11. Não se verifica interesse recursal quanto ao art. 32-A, IV, da
 Lei n. 6.766/1979, pois a sentença já determinou o abatimento de
 tributos e despesas do período de posse.
 12. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para
 afastar a negativa de prestação jurisdicional e as teses genéricas
 sobre precedentes obrigatórios. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
 fático-probatório na controvérsia sobre a corretagem. 3. Ocorre
 violação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 quando se afasta o
 critério legal específico dos loteamentos sem justificativa
 concreta, devendo ser observado o parâmetro da Lei n. 13.786/2018.
 4. Não há interesse recursal quanto ao art. 32-A, IV, da Lei n.
 6.766/1979 se a sentença já determinou o abatimento de tributos e
 despesas do período de posse. 5. O dissídio jurisprudencial não se
 conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
 o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927 e 1.040; CC,
 art. 422; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º, § 2º, II, IV e V; CDC,
 art. 47; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
 *****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
         ART:0032A INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022 INC:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2129384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140243/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
- [STJ — 2961629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158287/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140221/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
