# Registro público: STJ — 2153721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67dae2bb49b6a6c72890f44dd7033d37563e931f130cac9dc8e151badcb8f2f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438426
- **Número de registro na fonte:** 202402344381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Norte, em apelação cível, que reconheceu
 a ilegitimidade passiva do banco e manteve honorários contra os
 autores.
 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer envolvendo
 unidade imobiliária, pedidos de confirmação da propriedade,
 alternativa de restituição de valores e danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação
 ao banco e parcialmente procedente em relação às rés, condenando-as
 à restituição e a danos morais, e fixou honorários de 10% em favor
 dos advogados do banco contra os autores e de 10% contra as
 requeridas.
 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e
 manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários
 sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a
 condenação dos autores ao pagamento de honorários em favor do banco,
 à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC e do princípio da
 causalidade; (ii) saber se inexiste litisconsórcio passivo
 necessário com o banco, nos termos do art. 114 do CPC; e (iii) saber
 se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de honorários
 sem litígio efetivo e sem causa imputável aos autores.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, § 2º, do CPC, pois a inclusão
 do banco no polo passivo decorreu de determinação de ofício,
 rompendo o nexo causal com a atuação dos autores, o que afasta a
 condenação em honorários.
 7. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da
 alegada violação do art. 114 do CPC, por ausência de
 prequestionamento.
 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
 provimento do recurso quanto ao art. 85 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento:
 "1. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação dos
 autores em honorários em favor de parte incluída de ofício, por
 violação do art. 85, caput, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282
 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114
 do CPC. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 114,
 487, I, e 1.025; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n.
 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n.
 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE TERCEIRO INCLUÍDO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio Grande do Norte, em apelação cível, que reconheceu
 a ilegitimidade passiva do banco e manteve honorários contra os
 autores.
 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer envolvendo
 unidade imobiliária, pedidos de confirmação da propriedade,
 alternativa de restituição de valores e danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação
 ao banco e parcialmente procedente em relação às rés, condenando-as
 à restituição e a danos morais, e fixou honorários de 10% em favor
 dos advogados do banco contra os autores e de 10% contra as
 requeridas.
 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e
 manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários
 sucumbenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a
 condenação dos autores ao pagamento de honorários em favor do banco,
 à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC e do princípio da
 causalidade; (ii) saber se inexiste litisconsórcio passivo
 necessário com o banco, nos termos do art. 114 do CPC; e (iii) saber
 se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de honorários
 sem litígio efetivo e sem causa imputável aos autores.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, § 2º, do CPC, pois a inclusão
 do banco no polo passivo decorreu de determinação de ofício,
 rompendo o nexo causal com a atuação dos autores, o que afasta a
 condenação em honorários.
 7. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da
 alegada violação do art. 114 do CPC, por ausência de
 prequestionamento.
 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
 provimento do recurso quanto ao art. 85 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento:
 "1. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação dos
 autores em honorários em favor de parte incluída de ofício, por
 violação do art. 85, caput, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282
 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114
 do CPC. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 114,
 487, I, e 1.025; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n.
 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n.
 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1757370>>-SC, <<REsp 1678132>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 2167954>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.153.721 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2153721/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em apelação cível, que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve honorários contra os autores. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer envolvendo unidade imobiliária, pedidos de confirmação da propriedade, alternativa de restituição de valores e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação ao banco e parcialmente procedente em relação às rés, condenando-as à restituição e a danos morais, e fixou honorários de 10% em favor dos advogados do banco contra os autores e de 10% contra as requeridas. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a condenação dos autores ao pagamento de honorários em favor do banco, à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC e do princípio da causalidade; (ii) saber se inexiste litisconsórcio passivo necessário com o banco, nos termos do art. 114 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação de honorários sem litígio efetivo e sem causa imputável aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, § 2º, do CPC, pois a inclusão do banco no polo passivo decorreu de determinação de ofício, rompendo o nexo causal com a atuação dos autores, o que afasta a condenação em honorários. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114 do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso quanto ao art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da causalidade afasta a condenação dos autores em honorários em favor de parte incluída de ofício, por violação do art. 85, caput, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 114 do CPC. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 114, 487, I, e 1.025; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438426, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.153.721, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c480a9d1be1e66a11cad7616daca0912601d1e991db9793dd72798d44ef42ee1
- **SHA-256 do registro documental:** 67dae2bb49b6a6c72890f44dd7033d37563e931f130cac9dc8e151badcb8f2f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2153721%2F)

### [REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1787113/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iii) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada. 3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 4. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes. 5. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão. 6. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829642, publicado pelo tribunal em 28 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.787.113, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6609c388067ee72670d245d0cc3107ffcffecb4568cf06b788c934592db00a06
- **SHA-256 do registro documental:** 67dae2bb49b6a6c72890f44dd7033d37563e931f130cac9dc8e151badcb8f2f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1787113%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 67dae2bb49b6a6c72890f44dd7033d37563e931f130cac9dc8e151badcb8f2f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153721 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 67dae2bb49b6a6c72890f44dd7033d37563e931f130cac9dc8e151badcb8f2f8
- **SHA-256 do comentário:** 51b0d6a2c200d531b386c203f7869c6178725b3db00d0e68cd14d3e02a2eddc9
