{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140241,"origem":"stj","sha256_origem":"9965328cc99b7e1051f02e02017377c1a34ba56e45ed97a91202f1e6ba42743c","registro_original":{"id_fonte":"1438427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166128","numero_registro":"202403187793","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL NO SFH E\n REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÓBICES SUMULARES E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO\n IMPUGNADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n de São Paulo que manteve a improcedência de ação ordinária de\n revisão contratual cumulada com repetição de indébito, envolvendo\n contrato do Sistema Financeiro da Habitação.\n 2. A controvérsia trata de revisão contratual com pedidos de\n aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), exclusão do\n Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e devolução, vinculação\n dos seguros, afastamento da capitalização mensal, aplicação do\n Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) em março e abril de 1990,\n repetição de indébito e tutela antecipada.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos\n revisórios e indeferiu a tutela com condenação à sucumbência.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as\n preliminares e negou provimento à apelação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve incidir o\n Plano de Equivalência Salarial e se é ilegal a cobrança do\n Coeficiente de Equiparação Salarial em contrato anterior à Lei n.\n 8.692/1993; (ii) saber se, em contrato de adesão, cláusulas ambíguas\n impõem a taxa nominal anual sem capitalização mensal, sob a\n interpretação mais favorável ao aderente; (iii) saber se, em março e\n abril/1990, deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal de\n 41,28% e se é cabível a repetição de indébito; e (iv) saber se estão\n presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a tutela\n antecipada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das teses sobre\n PES e CES por exigirem interpretação de cláusulas contratuais e\n revolvimento de provas.\n 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto às teses\n fundadas no CDC, pois permanece incólume o fundamento autônomo de\n sua inaplicabilidade ao contrato firmado em 1989; além disso, a\n pretensão demanda interpretação contratual e reexame de prova\n técnica, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n 8. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ de que, para março de\n 1990, incide o IPC de 84,32%.\n 9. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide a Súmula n. 283\n do STF, já que não houve impugnação específica dos fundamentos\n autônomos relativos à irretroatividade do art. 23 da Lei n.\n 8.004/1990 e à ausência de má-fé.\n 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tutela antecipada, pois a\n análise dos requisitos do art. 273 do CPC é fático-probatória.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o\n conhecimento de pretensões que exigem interpretação de cláusulas\n contratuais e revolvimento do conjunto probatório. 2. Incide, por\n analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna\n especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.\n 3. Conforme o entendimento do STJ, em março de 1990, incide o IPC\n de 84,32%. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese em que se\n afasta a repetição de indébito por falta de impugnação específica\n dos fundamentos autônomos. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a\n pedido de tutela antecipada, por exigir revolvimento\n fático-probatório\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 422\n e 423; CPC, arts. 273 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.692/1993, art. 8º;\n CDC, art. 47; Lei n. 8.024/1990, art. 6º; Lei n. 8.004/1990, art.\n 23.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas\n n. 283 e 596.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f35666f49f5b2c49f647e2eafb216669eee5689ea7e57ea63f9704f16730c6ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
