# Registro público: STJ — 2166128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9965328cc99b7e1051f02e02017377c1a34ba56e45ed97a91202f1e6ba42743c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438427
- **Número de registro na fonte:** 202403187793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que manteve a improcedência de ação ordinária de
 revisão contratual cumulada com repetição de indébito, envolvendo
 contrato do Sistema Financeiro da Habitação.
 2. A controvérsia trata de revisão contratual com pedidos de
 aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), exclusão do
 Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e devolução, vinculação
 dos seguros, afastamento da capitalização mensal, aplicação do
 Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) em março e abril de 1990,
 repetição de indébito e tutela antecipada.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos
 revisórios e indeferiu a tutela com condenação à sucumbência.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as
 preliminares e negou provimento à apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve incidir o
 Plano de Equivalência Salarial e se é ilegal a cobrança do
 Coeficiente de Equiparação Salarial em contrato anterior à Lei n.
 8.692/1993; (ii) saber se, em contrato de adesão, cláusulas ambíguas
 impõem a taxa nominal anual sem capitalização mensal, sob a
 interpretação mais favorável ao aderente; (iii) saber se, em março e
 abril/1990, deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal de
 41,28% e se é cabível a repetição de indébito; e (iv) saber se estão
 presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a tutela
 antecipada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das teses sobre
 PES e CES por exigirem interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento de provas.
 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto às teses
 fundadas no CDC, pois permanece incólume o fundamento autônomo de
 sua inaplicabilidade ao contrato firmado em 1989; além disso, a
 pretensão demanda interpretação contratual e reexame de prova
 técnica, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 8. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ de que, para março de
 1990, incide o IPC de 84,32%.
 9. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide a Súmula n. 283
 do STF, já que não houve impugnação específica dos fundamentos
 autônomos relativos à irretroatividade do art. 23 da Lei n.
 8.004/1990 e à ausência de má-fé.
 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tutela antecipada, pois a
 análise dos requisitos do art. 273 do CPC é fático-probatória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o
 conhecimento de pretensões que exigem interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do conjunto probatório. 2. Incide, por
 analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna
 especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
 3. Conforme o entendimento do STJ, em março de 1990, incide o IPC
 de 84,32%. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese em que se
 afasta a repetição de indébito por falta de impugnação específica
 dos fundamentos autônomos. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a
 pedido de tutela antecipada, por exigir revolvimento
 fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 422
 e 423; CPC, arts. 273 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.692/1993, art. 8º;
 CDC, art. 47; Lei n. 8.024/1990, art. 6º; Lei n. 8.004/1990, art.
 23.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas
 n. 283 e 596.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL NO SFH E
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÓBICES SUMULARES E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
 IMPUGNADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que manteve a improcedência de ação ordinária de
 revisão contratual cumulada com repetição de indébito, envolvendo
 contrato do Sistema Financeiro da Habitação.
 2. A controvérsia trata de revisão contratual com pedidos de
 aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), exclusão do
 Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e devolução, vinculação
 dos seguros, afastamento da capitalização mensal, aplicação do
 Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) em março e abril de 1990,
 repetição de indébito e tutela antecipada.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos
 revisórios e indeferiu a tutela com condenação à sucumbência.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as
 preliminares e negou provimento à apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve incidir o
 Plano de Equivalência Salarial e se é ilegal a cobrança do
 Coeficiente de Equiparação Salarial em contrato anterior à Lei n.
 8.692/1993; (ii) saber se, em contrato de adesão, cláusulas ambíguas
 impõem a taxa nominal anual sem capitalização mensal, sob a
 interpretação mais favorável ao aderente; (iii) saber se, em março e
 abril/1990, deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal de
 41,28% e se é cabível a repetição de indébito; e (iv) saber se estão
 presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a tutela
 antecipada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das teses sobre
 PES e CES por exigirem interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento de provas.
 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto às teses
 fundadas no CDC, pois permanece incólume o fundamento autônomo de
 sua inaplicabilidade ao contrato firmado em 1989; além disso, a
 pretensão demanda interpretação contratual e reexame de prova
 técnica, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 8. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ de que, para março de
 1990, incide o IPC de 84,32%.
 9. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide a Súmula n. 283
 do STF, já que não houve impugnação específica dos fundamentos
 autônomos relativos à irretroatividade do art. 23 da Lei n.
 8.004/1990 e à ausência de má-fé.
 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tutela antecipada, pois a
 análise dos requisitos do art. 273 do CPC é fático-probatória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o
 conhecimento de pretensões que exigem interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do conjunto probatório. 2. Incide, por
 analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna
 especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
 3. Conforme o entendimento do STJ, em março de 1990, incide o IPC
 de 84,32%. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese em que se
 afasta a repetição de indébito por falta de impugnação específica
 dos fundamentos autônomos. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a
 pedido de tutela antecipada, por exigir revolvimento
 fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 422
 e 423; CPC, arts. 273 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.692/1993, art. 8º;
 CDC, art. 47; Lei n. 8.024/1990, art. 6º; Lei n. 8.004/1990, art.
 23.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas
 n. 283 e 596.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.166.128 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2166128/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.166.128 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privado
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc9f5fad11f0733b6b03ef4982528963997efd97106c6ef5ac93a9900fb33fa1
- **SHA-256 do registro documental:** 9965328cc99b7e1051f02e02017377c1a34ba56e45ed97a91202f1e6ba42743c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2166128%2F)

