# Registro público: STJ — 2129384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbdc0b0258b6f1674233920cc05d169df1d8e0a79abf6dca76191322439671ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu provimento ao
 apelo da parte autora.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual de compromisso
 de compra e venda de lote urbano com restituição das parcelas
 pagas, definição da base de retenção e forma de devolução sob a
 égide do Código de Defesa do Consumidor.
 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a
 restituição com retenção de 10% sobre o valor atualizado do
 contrato, fixou juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e
 devolução em até 12 parcelas com carência de 12 meses, e
 estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% em favor do
 autor sobre o valor a restituir e de 10% em favor das rés sobre o
 valor retido.
 4. A Corte de origem fixou retenção de 10% sobre os valores
 efetivamente pagos, determinou devolução em parcela única, afastou a
 sucumbência recíproca e impôs sucumbência exclusiva da ré, com
 honorários de 15% sobre o valor a ser restituído.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu
 em omissão relevante e violou o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber
 se deixou de observar precedentes qualificados e o regime dos
 repetitivos, em afronta aos arts. 927, III, c/c 1.040 do CPC; (iii)
 saber se houve violação do art. 422 do Código Civil por ofensa à
 boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve
 violação do art. 32-A, caput, II, IV, V e § 1º, da Lei n.
 13.786/2018 quanto à retenção sobre o valor do contrato, tributos,
 corretagem e devolução parcelada; e (v) saber se há dissídio
 jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou a Lei n. 13.786/2018, a base de retenção, a corretagem e a
 forma de devolução; a divergência com a tese da recorrente não
 caracteriza omissão.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF para a alegação de afronta aos
 arts. 927, III, e 1.040 do CPC por deficiência de fundamentação.
 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas
 contratuais e matéria fática quanto à corretagem, além de se
 verificar deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
 9. Ocorreu a ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 (Lei n.
 13.786/2018), impondo a retenção de até 10% sobre o valor atualizado
 do contrato, com restabelecimento da sentença nesse ponto.
 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
 RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta as questões relevantes. 2. A Súmula n. 284
 do STF afasta alegações genéricas de violação dos arts. 927, III, e
 1.040 do CPC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
 cláusulas contratuais e matéria fática quanto à corretagem, além da
 deficiência de fundamentação. 4. Viola o art. 32-A, II, da Lei n.
 6.766/1979 o afastamento do critério legal da base de retenção,
 impondo-se a retenção de até 10% sobre o valor atualizado do
 contrato e o restabelecimento da sentença nesse ponto. 5. Não se
 conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, 1.029, § 1º,
 e 1.040; CC, art. 422; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A, caput, II,
 IV, V e § 1º; CDC, art. 47; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E
 VENDA DE LOTE URBANO. APLICAÇÃO DO ART. 32-A, II, DA LEI N.
 6.766/1979 (LEI N. 13.786/2018). RETENÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu provimento ao
 apelo da parte autora.
 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual de compromisso
 de compra e venda de lote urbano com restituição das parcelas
 pagas, definição da base de retenção e forma de devolução sob a
 égide do Código de Defesa do Consumidor.
 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a
 restituição com retenção de 10% sobre o valor atualizado do
 contrato, fixou juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e
 devolução em até 12 parcelas com carência de 12 meses, e
 estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% em favor do
 autor sobre o valor a restituir e de 10% em favor das rés sobre o
 valor retido.
 4. A Corte de origem fixou retenção de 10% sobre os valores
 efetivamente pagos, determinou devolução em parcela única, afastou a
 sucumbência recíproca e impôs sucumbência exclusiva da ré, com
 honorários de 15% sobre o valor a ser restituído.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu
 em omissão relevante e violou o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber
 se deixou de observar precedentes qualificados e o regime dos
 repetitivos, em afronta aos arts. 927, III, c/c 1.040 do CPC; (iii)
 saber se houve violação do art. 422 do Código Civil por ofensa à
 boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve
 violação do art. 32-A, caput, II, IV, V e § 1º, da Lei n.
 13.786/2018 quanto à retenção sobre o valor do contrato, tributos,
 corretagem e devolução parcelada; e (v) saber se há dissídio
 jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou a Lei n. 13.786/2018, a base de retenção, a corretagem e a
 forma de devolução; a divergência com a tese da recorrente não
 caracteriza omissão.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF para a alegação de afronta aos
 arts. 927, III, e 1.040 do CPC por deficiência de fundamentação.
 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas
 contratuais e matéria fática quanto à corretagem, além de se
 verificar deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
 9. Ocorreu a ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 (Lei n.
 13.786/2018), impondo a retenção de até 10% sobre o valor atualizado
 do contrato, com restabelecimento da sentença nesse ponto.
 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
 RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta as questões relevantes. 2. A Súmula n. 284
 do STF afasta alegações genéricas de violação dos arts. 927, III, e
 1.040 do CPC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
 cláusulas contratuais e matéria fática quanto à corretagem, além da
 deficiência de fundamentação. 4. Viola o art. 32-A, II, da Lei n.
 6.766/1979 o afastamento do critério legal da base de retenção,
 impondo-se a retenção de até 10% sobre o valor atualizado do
 contrato e o restabelecimento da sentença nesse ponto. 5. Não se
 conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, 1.029, § 1º,
 e 1.040; CC, art. 422; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A, caput, II,
 IV, V e § 1º; CDC, art. 47; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
 n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2708753>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:5
- STJ:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00047
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022 INC:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
 *****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
         ART:0032A INC:00002 INC:00004 PAR:00001
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2121225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2961629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158287/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140221/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.129.384 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129384/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.129.384 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.384 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1b4caf270b416020891dc97e5698499186dd91d55f73c539c09f86e85977bf0e
- **SHA-256 do registro documental:** dbdc0b0258b6f1674233920cc05d169df1d8e0a79abf6dca76191322439671ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129384%2F)

### [Art. 47 do CDC: interpretação a favor do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-47/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Por isso, diante de ambiguidade, obscuridade ou contradição, a leitura que se impõe é a mais protetiva. Isso vale para o alcance de uma cobertura, os limites de uma garantia, as hipóteses de multa ou o significado de um prazo. Onde o contrato deixa margem, a dúvida corre a favor de quem contratou como consumidor.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a regra do art. 47 realmente determina

- **Âncoras documentais:** consumidor, favor
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab2bba10a9bbdd9d50a7547416a59743bb16b8642eea5cb04449e0760f8c7031
- **SHA-256 do registro documental:** dbdc0b0258b6f1674233920cc05d169df1d8e0a79abf6dca76191322439671ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-47%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** dbdc0b0258b6f1674233920cc05d169df1d8e0a79abf6dca76191322439671ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Desistir da compra de lote parcelado: regras da Lei 6.766](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/lote-compromisso-6766/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Flote-compromisso-6766%2F)

### [REsp 1.986.491 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1986491/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1986491%2F)

### [REsp 2.021.711 do STJ: alegação de descumprimento contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2021711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2021711%2F)

