# Registro público: STJ — 2139820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5d6a6c6476c997f4c8ba5ecf96e7df9481fd38da6179d26187ae7bf906f6795

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438432
- **Número de registro na fonte:** 202401324750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento que manteve decisão determinando o pagamento da comissão
 do leiloeiro.
 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em
 que houve inclusão de bem em hasta e posterior pagamento do débito
 antes da realização do leilão, com fixação de comissão ao leiloeiro.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a comissão
 do leiloeiro com base no art. 12, § 3º, da Resolução n. 14/2019 do
 TJRN.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão do
 leiloeiro é devida sem arrematação, à luz do art. 884, parágrafo
 único, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre
 a mesma matéria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a
 comissão do leiloeiro é vinculada à arrematação e, inexistente a
 alienação judicial, é indevida, subsistindo apenas o ressarcimento
 de despesas comprovadas.
 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
 provimento do recurso especial por violação legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. A comissão do leiloeiro somente é devida
 quando efetivamente realizada a hasta pública, com arrematação,
 sendo indevida sem a alienação judicial, conforme o art. 884,
 parágrafo único, do CPC. 2. Fica prejudicada a análise da
 divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso
 especial".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
 884, parágrafo único; Decreto n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo
 único, e 40.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.984.186/PR,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 30/5/2022; STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE LEILOEIRO EM
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SE É DEVIDA COMISSÃO SEM
 ARREMATAÇÃO QUANDO HÁ PAGAMENTO APÓS A INCLUSÃO EM HASTA. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento que manteve decisão determinando o pagamento da comissão
 do leiloeiro.
 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em
 que houve inclusão de bem em hasta e posterior pagamento do débito
 antes da realização do leilão, com fixação de comissão ao leiloeiro.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a comissão
 do leiloeiro com base no art. 12, § 3º, da Resolução n. 14/2019 do
 TJRN.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão do
 leiloeiro é devida sem arrematação, à luz do art. 884, parágrafo
 único, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre
 a mesma matéria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Ocorreu a ofensa ao art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a
 comissão do leiloeiro é vinculada à arrematação e, inexistente a
 alienação judicial, é indevida, subsistindo apenas o ressarcimento
 de despesas comprovadas.
 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
 provimento do recurso especial por violação legal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. A comissão do leiloeiro somente é devida
 quando efetivamente realizada a hasta pública, com arrematação,
 sendo indevida sem a alienação judicial, conforme o art. 884,
 parágrafo único, do CPC. 2. Fica prejudicada a análise da
 divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso
 especial".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
 884, parágrafo único; Decreto n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo
 único, e 40.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.984.186/PR,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 30/5/2022; STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art884

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO JUDICIAL POR LEILÃO - COMISSÃO DE LEILOEIRO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1984186>>-PR, <<REsp 1179087>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00884 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art884)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2256209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153924/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1975484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55512/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2198525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138080/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.139.820 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139820/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.139.820 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.139.820 e mede, em bloco separado, as âncoras em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 303631d440756941e75c3862a58df1b6584ff92eb29d06cdc73c60e4b7aeb420
- **SHA-256 do registro documental:** f5d6a6c6476c997f4c8ba5ecf96e7df9481fd38da6179d26187ae7bf906f6795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139820%2F)

### [REsp 2.198.525 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198525/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.198.525 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, legitimidade recursal e auxiliar da justiça. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2641945a3a9444c13b4ae1fcad37e249c116e7779e7d2499245fcb3e718a85d
- **SHA-256 do registro documental:** f5d6a6c6476c997f4c8ba5ecf96e7df9481fd38da6179d26187ae7bf906f6795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198525%2F)

