# Registro público: STJ — 2877358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdbcaaa1972df9edd9c4a1fc41f830e42944a543015a01ffc64b6b75f517b7b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438455
- **Número de registro na fonte:** 202500801814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO OPERACIONAL.
 LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O consórcio operacional de transporte coletivo, ainda que
 desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade
 judiciária e legitimidade passiva para responder por danos
 decorrentes da prestação de serviço público de transporte, em
 solidariedade com as empresas consorciadas.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor da indenização por danos morais e o percentual de
 honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente
 podem ser revistos em recurso especial quando se revelarem
 manifestamente irrisórios ou exorbitantes, hipótese em que não
 incide a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a
 caracterização de embargos de declaração manifestamente
 protelatórios, não se configurando pela mera utilização do recurso
 para suscitar omissão ou viabilizar prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 parcial provimento, para afastar a multa aplicada nos embargos de
 declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO OPERACIONAL.
 LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O consórcio operacional de transporte coletivo, ainda que
 desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade
 judiciária e legitimidade passiva para responder por danos
 decorrentes da prestação de serviço público de transporte, em
 solidariedade com as empresas consorciadas.
 2. O valor da indenização por danos morais e o percentual de
 honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente
 podem ser revistos em recurso especial quando se revelarem
 manifestamente irrisórios ou exorbitantes, hipótese em que não
 incide a Súmula 7/STJ.
 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a
 caracterização de embargos de declaração manifestamente
 protelatórios, não se configurando pela mera utilização do recurso
 para suscitar omissão ou viabilizar prequestionamento.
 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 parcial provimento, para afastar a multa aplicada nos embargos de
 declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** bdbcaaa1972df9edd9c4a1fc41f830e42944a543015a01ffc64b6b75f517b7b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

