# Registro público: STJ — 2863028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaef0abd68881254a2b8025f2af6e4c6191a75809560d63126d56587dd34f853

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438456
- **Número de registro na fonte:** 202500560620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança com
 pedido de indenização, acórdão que negou provimento ao reclamo e
 manteve, entre outros pontos, a condenação por litigância de má-fé.
 2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao argumento
 de impossibilidade de condenação solidária do recorrente e de sua
 advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando
 que o art. 32 da Lei 8.906/1994 veda a imposição de sanções ao
 advogado nos autos da causa em que atua, exigindo ação própria.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de
 afastamento da condenação solidária da advogada à multa por
 litigância de má-fé; e (ii) saber se é juridicamente possível impor,
 nos próprios autos, condenação por litigância de má-fé à advogada
 que patrocina a causa, ou se tal responsabilização depende de ação
 própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994.

### III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a possibilidade de oposição de embargos de
 declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, verificando-se, no
 caso concreto, omissão quanto ao exame do pedido específico de
 afastamento da condenação solidária da advogada por litigância de
 má-fé.
 5. Afirma-se que as penas por litigância de má-fé previstas nos
 arts. 79 e 80 do CPC/2015 são dirigidas às partes do processo e não
 podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja
 responsabilização, por atos praticados no exercício profissional,
 exige o ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei
 8.906/1994.
 6. Em razão da omissão identificada e da orientação jurisprudencial
 desta Corte Superior, impõe-se o afastamento da condenação solidária
 da advogada à multa por litigância de má-fé nos presentes autos,
 mantendo-se, contudo, a condenação do recorrente que por ela é
 representado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento
 ao recurso especial, afastando a condenação da advogada à multa por
 litigância de má-fé, mantida a condenação do recorrente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADVOGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
 EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança com
 pedido de indenização, acórdão que negou provimento ao reclamo e
 manteve, entre outros pontos, a condenação por litigância de má-fé.
 2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao argumento
 de impossibilidade de condenação solidária do recorrente e de sua
 advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sustentando
 que o art. 32 da Lei 8.906/1994 veda a imposição de sanções ao
 advogado nos autos da causa em que atua, exigindo ação própria.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de
 afastamento da condenação solidária da advogada à multa por
 litigância de má-fé; e (ii) saber se é juridicamente possível impor,
 nos próprios autos, condenação por litigância de má-fé à advogada
 que patrocina a causa, ou se tal responsabilização depende de ação
 própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994.
 III. Razões de decidir
 4. Reconhece-se a possibilidade de oposição de embargos de
 declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, verificando-se, no
 caso concreto, omissão quanto ao exame do pedido específico de
 afastamento da condenação solidária da advogada por litigância de
 má-fé.
 5. Afirma-se que as penas por litigância de má-fé previstas nos
 arts. 79 e 80 do CPC/2015 são dirigidas às partes do processo e não
 podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja
 responsabilização, por atos praticados no exercício profissional,
 exige o ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei
 8.906/1994.
 6. Em razão da omissão identificada e da orientação jurisprudencial
 desta Corte Superior, impõe-se o afastamento da condenação solidária
 da advogada à multa por litigância de má-fé nos presentes autos,
 mantendo-se, contudo, a condenação do recorrente que por ela é
 representado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento
 ao recurso especial, afastando a condenação da advogada à multa por
 litigância de má-fé, mantida a condenação do recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** eaef0abd68881254a2b8025f2af6e4c6191a75809560d63126d56587dd34f853
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eaef0abd68881254a2b8025f2af6e4c6191a75809560d63126d56587dd34f853
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** eaef0abd68881254a2b8025f2af6e4c6191a75809560d63126d56587dd34f853
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

