# Registro público: STJ — 2969576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed6542c790963ddd42ef5128f7871d4a35e4e605115eed708d2c9ff1c8d1a014

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438457
- **Número de registro na fonte:** 202502280069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos por consumidores contra
 acórdão que desproveu agravo interno interposto no âmbito de agravo
 em recurso especial, em demanda de ação anulatória cumulada com
 danos morais e repetição de indébito relacionada a contrato de
 empréstimo consignado.
 2. Fato relevante. Alegação de erro material no acórdão e na decisão
 monocrática, que teriam tratado de questões de alimentos em vez de
 controvérsia de direito do consumidor envolvendo suposta fraude
 bancária, com pedido de anulação do acórdão embargado e da decisão
 monocrática.
 3. As decisões anteriores. Acórdão anterior negou provimento ao
 agravo interno e assentou inexistência de violação ao art. 1.022 do
 CPC/2015, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao
 recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no
 acórdão embargado e na decisão monocrática capaz de justificar o
 acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível
 atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para anular
 o acórdão embargado e a decisão monocrática, com retorno dos autos
 para nova apreciação do agravo em recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material,
 nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
 6. Constatou-se erro material no acórdão embargado e na decisão
 monocrática ao tratar de questões de alimentos, dissociadas da
 controvérsia de direito do consumidor acerca de empréstimo
 consignado, o que contamina a premissa fática do julgamento.
 7. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
 infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão
 monocrática.
 8. Determina-se o retorno dos autos à conclusão, após o prazo
 recursal, para nova e oportuna apreciação do agravo em recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão
 monocrática, com determinação de nova apreciação do agravo em
 recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM
 ACÓRDÃO E DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO.
 EMBARGOS ACOLHIDOS.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos por consumidores contra
 acórdão que desproveu agravo interno interposto no âmbito de agravo
 em recurso especial, em demanda de ação anulatória cumulada com
 danos morais e repetição de indébito relacionada a contrato de
 empréstimo consignado.
 2. Fato relevante. Alegação de erro material no acórdão e na decisão
 monocrática, que teriam tratado de questões de alimentos em vez de
 controvérsia de direito do consumidor envolvendo suposta fraude
 bancária, com pedido de anulação do acórdão embargado e da decisão
 monocrática.
 3. As decisões anteriores. Acórdão anterior negou provimento ao
 agravo interno e assentou inexistência de violação ao art. 1.022 do
 CPC/2015, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao
 recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no
 acórdão embargado e na decisão monocrática capaz de justificar o
 acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível
 atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para anular
 o acórdão embargado e a decisão monocrática, com retorno dos autos
 para nova apreciação do agravo em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material,
 nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
 6. Constatou-se erro material no acórdão embargado e na decisão
 monocrática ao tratar de questões de alimentos, dissociadas da
 controvérsia de direito do consumidor acerca de empréstimo
 consignado, o que contamina a premissa fática do julgamento.
 7. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
 infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão
 monocrática.
 8. Determina-se o retorno dos autos à conclusão, após o prazo
 recursal, para nova e oportuna apreciação do agravo em recurso
 especial.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão
 monocrática, com determinação de nova apreciação do agravo em
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2969576 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed6542c790963ddd42ef5128f7871d4a35e4e605115eed708d2c9ff1c8d1a014
- **SHA-256 do comentário:** b6a7bbd980324193d1705071b0f3184752e18b1655902e8790fabdbc973b9f92
