# Registro público: STJ — 1855149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18966e0b436edd25b5603108287c5a867f04df6edd27a4196ee2ea07ac50fe21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827845
- **Número de registro na fonte:** 202100722776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO     INTERNO     NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO     AGRAVO     EM     RECURSO     ESPECIAL.     PROCESSUAL
CIVIL.     INTEMPESTIVIDADE.   AGRAVO EM   RECURSO     ESPECIAL.
PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA. NÚCLEO DE PRÁTICA
JURÍDICA. INVIABILIDADE.     MATÉRIA     CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.     INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É     intempestivo     o     agravo     em     recurso
especial     protocolizado     após     o     prazo     de     15
 (quinze)     dias,     de     acordo     com     o     art.
1.003,     §     5º,     c/c     art.   219,     caput,     do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para a prerrogativa de contagem de
prazos em dobro, o advogado deve integrar o quadro de assistência
judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal
benefício aos núcleos de prática jurídica pertencentes às
universidades particulares.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

AGRAVO     INTERNO     NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO     AGRAVO     EM     RECURSO     ESPECIAL.     PROCESSUAL
CIVIL.     INTEMPESTIVIDADE.   AGRAVO EM   RECURSO     ESPECIAL.
PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA. NÚCLEO DE PRÁTICA
JURÍDICA. INVIABILIDADE.     MATÉRIA     CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.     INVIABILIDADE.
1.     Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
2.     É     intempestivo     o     agravo     em     recurso
especial     protocolizado     após     o     prazo     de     15
 (quinze)     dias,     de     acordo     com     o     art.
1.003,     §     5º,     c/c     art.   219,     caput,     do
CPC/2015.
3.     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para a prerrogativa de contagem de
prazos em dobro, o advogado deve integrar o quadro de assistência
judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal
benefício aos núcleos de prática jurídica pertencentes às
universidades particulares.
4.   Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
5.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR - PRAZO EM
DOBRO - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1796109>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1792278>>-DF,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1976756>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1997377>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 18966e0b436edd25b5603108287c5a867f04df6edd27a4196ee2ea07ac50fe21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 18966e0b436edd25b5603108287c5a867f04df6edd27a4196ee2ea07ac50fe21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

